Decreto-Lei n.º 65/2023

Data de publicação07 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/65/2023/08/07/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2023
Gazette Issue152
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 152 7 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 65/2023
de 7 de agosto
Sumário: Procede à prorrogação do regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho
suplementar por médicos nos serviços de urgência e altera o regime jurídico dos esta-
belecimentos de cuidados de saúde.
As características da demografia médica e o regime de dispensa de trabalho noturno e de
trabalho em serviço de urgência que dela decorrem não têm permitido colmatar todas as necessi-
dades em saúde, em especial no que aos serviços de urgência diz respeito.
Como forma de minimizar o recurso à prestação de serviços médicos, através do Decreto -Lei
n.º 50 -A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar
realizado por médicos em serviços de urgência, criaram -se, provisoriamente, as condições para
a estabilização das equipas de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde públicos e
estabeleceu -se um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado
por trabalhadores médicos necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.
Tal regime vigorou, inicialmente, até 31 de janeiro de 2023, altura em que, fruto das nego-
ciações em curso com as respetivas estruturas sindicais, e sem prejuízo do reconhecimento da
essencialidade da adoção de medidas de caráter estrutural, se previu a sua prorrogação até ao
final do mês de julho de 2023, através do Decreto -Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, que altera
o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos
serviços de urgência.
Considerando que as referidas negociações com as estruturas sindicais ainda perduram e
que as necessidades de recursos humanos, em especial nos serviços de urgência, se tornam
particularmente evidentes em período de férias, importa assegurar, no imediato, a capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde, prorrogando a vigência do Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de
25 de julho, na sua redação atual, até ao final do mês de setembro de 2023.
Assim, além da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde durante este período,
garantem -se também as condições necessárias para que as negociações com as estruturas sin-
dicais permitam alcançar soluções de caráter estrutural que se reconhecem como essenciais e
indispensáveis para a resolução do problema em termos definitivos, permitindo pôr termo a este
regime transitório.
Por outro lado, as especificidades dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
determinam que se proceda também à alteração do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 19.º do referido regime previu -se, inicialmente, que todos os
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de
legislação vigente antes da sua entrada em vigor deviam conformar -se com o regime neste esta-
belecido, no prazo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Foi, contudo, reconhecido que a conformação com o novo regime, em particular com os requi-
sitos técnicos de funcionamento e com as regras de licenciamento, comportava processos morosos,
complexos e custos de contexto que justificavam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do
regime substantivo relativo a estes licenciamentos.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto, veio alterar o prazo de adaptação
previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, prorrogando -o até ao
dia 31 de agosto de 2023, com o propósito de, nesse período, se proceder à necessária revisão
das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das
diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto -lei.
Por vicissitudes várias, em particular a que decorreu do impacto da pandemia da doença
COVID -19, com particular repercussão nas instituições da área da saúde, não foi possível concluir

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