Decreto-Lei n.º 64/2016

Data de publicação11 Outubro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2016/10/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2016
Gazette Issue195
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
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Diário da República, 1.ª série N.º 195 11 de outubro de 2016
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 85/2016
de 11 de outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de
1 de setembro, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro-
-General do Coronel, Piloto Aviador, Paulo José Reis Ma-
teus, efetuada por deliberação de 3 de outubro de 2016 do
Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por des-
pacho do Ministro da Defesa Nacional de 6 do mesmo mês.
Assinado em 10 de outubro de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto do Presidente da República n.º 86/2016
de 11 de outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de
1 de setembro, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Comodoro do
Capitão -de -mar -e -guerra, da classe de Marinha, José An-
tónio Croca Favinha, efetuada por deliberação de 29 de
setembro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado -Maior
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional
de 6 de outubro de 2016.
Assinado em 10 de outubro de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto do Presidente da República n.º 87/2016
de 11 de outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de
1 de setembro, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro-
-General do Coronel, Piloto Aviador, Eduardo Jorge Pontes
de Albuquerque Faria, efetuada por deliberação de 3 de
outubro de 2016 do Conselho de Chefes de Estado -Maior
e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional
de 6 do mesmo mês.
Assinado em 10 de outubro de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Decreto do Presidente da República n.º 88/2016
de 11 de outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de
1 de setembro, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Comodoro do
Capitão -de -mar -e -guerra, da classe de Marinha, Carlos
Manuel Parreira Costa Oliveira Silva, efetuada por delibe-
ração de 29 de setembro de 2016 do Conselho de Chefes
de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da
Defesa Nacional de 6 de outubro de 2016.
Assinado em 10 de outubro de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 64/2016
de 11 de outubro
O presente decreto -lei estabelece novas regras sobre
o regime de acesso e troca automática de informações
financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um
lado, as regras complementares para a implementação dos
mecanismos de cooperação internacional e de combate à
evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de
Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), apro-
vado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de de-
zembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign
Account Tax Compliance Act (FATCTA), e, por outro lado,
estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de
cumprimento de normas de comunicação e diligência de-
vida em relação a contas financeiras qualificáveis como
sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários resi-
dentes noutros Estados -Membros da União Europeia ou
em outras jurisdições participantes.
A importância da promoção ativa da troca automática de
informações, particularmente as de natureza financeira, es-
teve subjacente às negociações entre os Estados Unidos da
América e diversos outros países, incluindo Portugal, aten-
dendo o disposto no FATCA, que determinaram, ao nível
nacional, o estabelecimento de um conjunto de obrigações
das instituições financeiras em matéria de identificação de
determinadas contas e de comunicação de informações à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos pre-
vistos no RCIF. Ficaram, não obstante, por regulamen-
tar, um conjunto de matérias complementares ao RCIF,
designadamente, relacionadas com regimes de exclusão
das obrigações aí previstas para determinadas pessoas,
entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de
regras e procedimentos de diligência devida relacionados
com a identificação das contas sujeitas a comunicação e
as regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da
obtenção e transmissão à AT de informações pelas institui-
ções financeiras e demais aspetos administrativos.
Pretende -se, igualmente, promover um maior alarga-
mento no acesso e troca automática de informações para
finalidades fiscais, incidente sobre dados de contas fi-
nanceiras, tomando como base a norma mundial única
desenvolvida pela Organização para a Cooperação e De-
senvolvimento Económico, comummente designada como
Common Reporting Standard (Norma Comum de Comu-
nicação), a qual, por sua vez, se constituiu como matriz
para as modificações introduzidas nos instrumentos de
cooperação administrativa existentes ao nível da União
Diário da República, 1.ª série N.º 195 11 de outubro de 2016
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Europeia, mediante a aprovação da Diretiva 2014/107/UE,
do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Di-
retiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
O estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e
troca automática de informações financeiras no domínio
da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administra-
tiva mútua mais ampla, quer com outros Estados -membros
da União Europeia, quer com outras jurisdições partici-
pantes com as quais Portugal deva efetuar troca automá-
tica de informação de contas financeiras no âmbito do
Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a
Troca Automática de Informações de Contas Financeiras,
celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência
Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em
25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo
de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em
Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010,
constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina
que se pretende consagrar no presente decreto -lei.
Com este enquadramento legal, consolidado num único
ato normativo, estabelece -se uma abordagem coerente,
uniforme e abrangente em matéria da troca automática
de informações sobre contas financeiras, de modo a mi-
nimizar os custos tanto para as instituições financeiras,
às quais são impostas obrigações de diligência e comu-
nicação relativa a elementos de contas financeiras por
estas mantidas, como para a AT.
Em concreto, consagra -se, em simultâneo, no ordena-
mento nacional, as normas jurídicas essenciais, quer para
a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF,
quer para a transposição da referida Diretiva 2014/107/
UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, quer para a
implementação da Norma Comum de Comunicação.
Neste contexto, as disposições constantes do presente
decreto -lei estabelecem, nomeadamente: (i) as catego-
rias de instituições financeiras reportantes e de contas
financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina
de troca obrigatória e automática de informações, e os
dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação
de comunicação à AT; (ii) as instituições financeiras
que devem ser consideradas como não reportantes, bem
como as contas que são qualificáveis como excluídas,
porque, para além de apresentarem um baixo risco de
serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem
os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto
tal, expressamente elencadas numa lista definida a nível
nacional pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças e comunicada à Comissão Europeia para
publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (iii) as
informações financeiras concretas que devem ser objeto
de comunicação e de troca, que passam a respeitar não só
às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos
e outros rendimentos similares), mas também aos saldos
de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de
modo a identificar situações de ocultação de património
representativo de rendimentos ou ativos associada a prá-
ticas de evasão fiscal; (iv) o conjunto de procedimentos
que devem ser aplicados pelas instituições financeiras
reportantes em matéria de comunicação e diligência de-
vida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma
das contas financeiras que mantêm, o respetivo titular
ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das
pessoas que se encontram abrangidas pelo seu dever de
comunicação à AT; (v) as regras que devem ser observadas
no tratamento dos dados pelas instituições financeiras
reportantes, pela AT e pelos Estados -Membros ou outras
jurisdições de receção da informação trocada, de modo
a salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios
em matéria de proteção dos dados pessoais.
A consagração desta disciplina jurídica — que é ex-
tensa e muito pormenorizada — é concretizada mediante:
(i) a criação de regulamentação específica aplicável à
implementação do RCIF e das obrigações assumidas no
âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que
atualmente regula a cooperação administrativa no domí-
nio da fiscalidade, revendo -se e aditando -se um conjunto
significativo de disposições legais e um novo anexo ao
Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo -se à
respetiva republicação; (iii) a introdução de ajustamentos
no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis
n.os 32 -B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de
agosto, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75 -A/2014,
de 30 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2016, de 1 de
julho, sendo estes de carácter pontual, já que se entende
não ser necessário alterar o âmbito do procedimento de
inspeção, que pode comportar os controlos necessários à
verificação do cumprimento dos procedimentos de comu-
nicação e diligência devida que são exigíveis às institui-
ções financeiras; (iv) a definição do quadro sancionatório
aplicável em caso de incumprimento das obrigações de
comunicação ou omissões e inexatidões praticadas pelas
instituições financeiras reportantes, mediante a introdução
de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Face à devolução, sem promulgação, de um decreto
anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que
disciplinava o regime de comunicação e acesso automá-
tico a informações financeiras relativas a residentes, o
Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte
relativa à aplicação e transposição para a ordem interna
das obrigações a que Portugal se obrigou por força de
tratados internacionais e da Diretiva 2014/107/UE, do
Conselho, de 9 de dezembro de 2014, e que não suscita-
ram, aliás, reserva quanto à sua promulgação.
Ciente das circunstâncias conjunturais que justificaram
um juízo de inoportunidade política por parte do Presi-
dente da República, o Governo concluirá a disciplina
desta matéria, essencial ao combate à fraude e evasão fis-
cal, logo que tais circunstâncias estejam ultrapassadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação
Portuguesa de Seguradores e da Associação Portuguesa
de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios e a
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, da Associação Portuguesa de Ban-
cos, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões e da AEM — Associação de Empresas Emitentes
de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
No uso da autorização Legislativa concedida pelo ar-
tigo 188.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, e nos
termos do artigo 16.º do Regime de Comunicação de
Informações Financeiras aprovado pelo artigo 239.º da
Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e das alíneas a)
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Diário da República, 1.ª série N.º 195 11 de outubro de 2016
e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei:
a) Aprova a regulamentação complementar prevista no
artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações
Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei
n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,
que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca
automática de informações obrigatória no domínio da fis-
calidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
presente decreto -lei:
a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos com-
plementares necessários à implementação do RCIF;
b) Altera as regras e os procedimentos de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo
Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
c) Define as obrigações que impendem sobre as insti-
tuições financeiras no que respeita a regras de diligência
devida e comunicação de informações à Autoridade Tri-
butária e Aduaneira (AT);
d) Introduz um mecanismo de troca automática e recí-
proca de informações financeiras da competência da AT,
no que diz respeito a residentes noutros Estados -Membros
da União Europeia ou em outras jurisdições participantes,
em observância da Norma Comum de Comunicação de-
senvolvida pela Organização para a Cooperação e Desen-
volvimento Económico (OCDE);
e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o
quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento,
omissões ou inexatidões nos procedimentos de comuni-
cação e diligência devida e demais obrigações que são
impostas às instituições financeiras reportantes;
f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis
n.os 32 -B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de
agosto, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei
n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75 -A/2014, de
30 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2016, de 1 de
julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do
cumprimento das obrigações previstas para as instituições
financeiras reportantes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A regulamentação complementar introduzida no
artigo seguinte e constante do anexo I ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no
cumprimento das obrigações assumidas pela República
Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação
internacional e de combate à evasão fiscal previstos na
Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Uni-
dos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
2 — As regras e os procedimentos de cooperação ad-
ministrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e
nos anexos II e III ao presente decreto -lei, do qual fazem
parte integrante, devem ser observados no cumprimento
das obrigações assumidas pela República Portuguesa em
matéria de troca automática de informações predefinidas
sobre residentes:
a) Em qualquer outro Estado -Membro, incluindo os
territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia;
b) Em outras jurisdições que implementem a Norma
Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico
da União Europeia.
3 — O disposto no número anterior é aplicável, com
as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela
República Portuguesa em matéria de troca automática de
informações de contas financeiras sobre residentes em
outras jurisdições não integrantes da União Europeia,
quando exista obrigação de troca automática de informa-
ção decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico
internacional convencional celebrado com essa jurisdição,
nos termos do qual esta deva prestar as informações espe-
cificadas na Norma Comum de Comunicação.
4 — Para a troca automática de informação a que se
refere o número anterior deve estar garantido que as ju-
risdições destinatárias da troca automática de informação
asseguram uma proteção adequada de dados pessoais.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos
casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão
Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Da-
dos decisões sobre a adequação do nível de proteção de
dados em jurisdições não integrantes da União Europeia,
considera -se, que existe um nível de proteção adequado
quando as autoridades competentes da jurisdição desti-
natária assegurem mecanismos suficientes de garantia
de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades
fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e
sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
6 — A lista das jurisdições participantes, com expressa
menção àquelas que reúnam as condições previstas nos
n.
os
4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
a) À Comissão Europeia;
b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se
refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assis-
tência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,
em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo
de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em
Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010,
como elementos integrantes dos anexos a que se referem as
alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral
das Autoridades Competentes para a Troca Automática de
Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo
da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria
Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,
conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção
relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

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