Decreto-Lei n.º 64/2017

Data de publicação12 Junho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2017/06/12/p/dre/pt/html
Data12 Junho 2017
Gazette Issue113
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia
2966
Diário da República, 1.ª série N.º 113 12 de junho de 2017
Economia
Decreto-Lei n.º 64/2017
de 12 de junho
Os espaços florestais ocupam cerca de 35 % do terri‑
tório continental e são fornecedores de diversos produtos
essenciais para atividades industriais como a pasta e papel,
cortiça e mobiliário, contribuindo para gerar 2 % do PIB,
12 mil postos de trabalho diretos, 8 % do PIB industrial e
5,6 % das exportações, havendo estimativas que apontam
para 2907 milhões de euros, o valor da floresta portu‑
guesa, segundo as contas nacionais do Instituto Nacional
de Estatística, I. P., relativas a 2014.
Os incêndios florestais colocam em causa esta riqueza
afetando a sustentabilidade de 64 % do território coberto por
florestas e matagais. No intervalo 1980‑2006 e segundo da‑
dos oficiais, foram consumidos por incêndios florestais mais
de 3 milhões de hectares. A área ardida durante os últimos
anos foi ainda mais expressiva da devastação da floresta.
Os incêndios são, portanto, não só um problema da
política florestal e da sustentabilidade desta mas também
uma preocupação da proteção civil na dupla vertente da
defesa da integridade física das populações e igualmente
da preservação dos seus meios de subsistência e bens pa‑
trimoniais.
O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incên‑
dios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, preconiza inter‑
venções em domínios prioritários como sejam a preven‑
ção estrutural, vigilância, combate e eixos estratégicos de
atuação, envolvendo, nomeadamente, o aumento da resi‑
liência do território aos incêndios florestais, a redução da
incidência dos incêndios, a melhoria da eficácia do ataque
e da gestão dos incêndios, a recuperação e reabilitação dos
ecossistemas e a adaptação de uma estrutura orgânica e
funcional eficaz.
No quadro deste conjunto de medidas do PNDFCI, o
Governo lançou no mesmo ano de 2006 procedimentos
de concurso público visando a construção e exploração
de centrais dedicadas a biomassa florestal residual abran‑
gendo uma potência total de injeção na rede de 100 MW,
a localizar em áreas de rede escolhidas numa ótica de
sustentabilidade do abastecimento do recurso florestal e
risco de incêndio.
Esta potência não chegou a ser totalmente mobilizada
pela iniciativa privada ficando por instalar uma percen‑
tagem na ordem dos 50 % da potência de injeção então
colocada a concurso e que agora importa atribuir, reco
nhecendo, assim, o contributo que estas centrais podem
ter para a dinamização do mercado dos sobrantes florestais
e indiretamente o fomento das boas práticas de gestão e
exploração florestal sustentável, e ainda a economia local,
objetivos que integram os eixos da política florestal do
Programa do XXI Governo Constitucional, na vertente
do «reforço do ordenamento florestal e da produtividade
das principais fileiras silvoindustriais» e da «primazia da
proteção da floresta face aos incêndios».
Compreendendo o papel que os municípios devem ter na
dinamização deste esforço, o presente decreto‑lei atribui as
potências disponíveis às câmaras municipais dos concelhos
que forem selecionados para acolher as novas centrais, cuja
escolha deve assentar principalmente na prossecução do
objetivo fundamental de defesa da floresta, do ordenamento
e preservação florestais, e do combate aos incêndios, sem
prejuízo da necessidade de acautelar a disponibilidade de
capacidade de receção da potência de injeção.
Neste âmbito, a concreta potência de injeção a atribuir
terá de ser solicitada à Direção‑Geral de Energia e Geo
logia, dentro dos limites máximos definidos, no intuito
de prevenir a instalação de unidades produtivas de grande
dimensão, devendo ser privilegiadas unidades de autos‑
subsistência ou de pequena dimensão, numa escala mais
local, e tidos em conta pontos de receção ou licenças que
se revelem necessárias nos termos do regime jurídico da
produção de eletricidade de fonte renovável e sem prejuízo
da aplicação de outros regimes jurídicos, nomeadamente
da área do ambiente e resíduos.
O presente decreto‑lei foi precedido, no período com
preendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro
de 2017, de ampla discussão pública.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por‑
tugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto‑lei define um regime especial e
extraordinário para a instalação e exploração, por municí‑
pios ou, por decisão destes, por comunidades intermunici‑
pais ou por associações de municípios de fins específicos,
de novas centrais de valorização de biomassa, definindo,
ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas
a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamen‑
tal da defesa da floresta, do ordenamento e preservação
florestais, e do combate aos incêndios.
2 — A potência de injeção na rede elétrica de serviço
público a atribuir ao abrigo do presente decreto‑lei é limi
tada, não podendo exceder, no continente, 60 MW, e por
cada central um máximo de 15 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto‑lei, entende‑
‑se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa flo‑
restal residual e a resultante de culturas energéticas, nos
seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade
agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem
nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais
(milho, trigo, cevada, girassol, etc.), do arroz, dos pomares,
do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais
(desde que resultantes da preparação da matéria‑prima) e
ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradá‑
vel dos produtos e desperdícios resultantes da instalação,
gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas,
ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes
fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os
incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas,
excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da
madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rá‑
pido crescimento, cuja produção e respetiva silvicultura

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