Decreto-Lei n.º 64-A/2023

Data de publicação31 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64-a/2023/07/31/p/dre/pt/html
Número da edição147
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 31-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 64-A/2023
de 31 de julho
Sumário: Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o
regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao
curso de Medicina.
Como previsto no programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo promoveu uma dis-
cussão pública no sentido de rever e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas
múltiplas vertentes.
A discussão ocorrida foi orientada por um conjunto de princípios, designadamente (i) preservar
a estabilidade e confiança no sistema de acesso ao ensino superior; (ii) promover a equidade e
a diversificação do perfil dos estudantes, através do alargamento das vias de acesso, com vista
à comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos por via da alteração da fórmula de
cálculo da nota de candidatura aos concursos integrados no regime geral de acesso; (iii) reduzir a
desigualdade de oportunidades entre candidatos com as mesmas características; (iv) aumentar a
representação de grupos vulneráveis e sub -representados no sistema de ensino superior; (v) incre-
mentar a autonomia das instituições de ensino superior na gestão das vias de acesso; e (vi) agilizar
e simplificar o sistema de acesso ao ensino superior, sem sacrificar os princípios fundamentais do
sistema.
Na sequência desse processo, foi definido um conjunto de medidas políticas, as quais procu-
ram cobrir os vários aspetos que foram identificados ao longo dessa reflexão e que determinam a
necessidade de introduzir alterações ao enquadramento legal vigente no regime geral de acesso,
nos concursos especiais de acesso e nos regimes especiais de acesso.
Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam -se a candidatos com condições
habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempe-
nho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. A regulamentação
destes regimes manteve -se praticamente inalterada nas últimas duas décadas, mantendo -se os
seus aspetos principais com uma formulação que reflete a realidade do início do século, mas que
revela neste momento necessidade de atualização ao contexto atual do ensino superior, nomea-
damente clarificando as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizando
o processo administrativo de candidaturas e clarificando as condições de elegibilidade a cada um
dos regimes.
No âmbito do regime geral de acesso, o presente decreto -lei visa (i) reforçar a equidade e
a comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos através da alteração da fórmula de
cálculo da nota de candidatura; (ii) fortalecer o processo de seriação dos candidatos através do
aumento do número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para duas a três
provas, a definir pelas instituições de ensino superior; (iii) salvaguardar a coesão territorial na oferta
formativa, eliminando a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para
o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina, tendo em vista garantir a estabilidade
da distribuição territorial de vagas no regime geral de acesso e (iv) promover maior estabilidade e
previsibilidade das regras, criando o enquadramento para que a emissão do despacho que esta-
belece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos
especiais deixe de ser fixado anualmente, permitindo uma gestão plurianual e antecipada das
vagas em cada instituição.
Pretende -se, também, maximizar a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas institui-
ções de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do
grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso.
Prevê -se, por fim, a possibilidade de criação nos concursos especiais de prioridades na colo-
cação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas
já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso, assim como o alargamento do
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 31-(3)
Diário da República, 1.ª série
número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de um número mínimo de 5 %
do limite máximo de admissões de cada instituição, em contraste com o limite fixado anteriormente
em 5 % das vagas do regime geral de acesso.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional
de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, das asso-
ciações de estudantes do ensino superior e da Confederação Nacional de Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo,
aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino
superior.
2 — O presente decreto -lei procede, ainda, à:
a) Décima alteração ao Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;
b) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um
concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado;
c) Quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, e 77 -A/2021, de 27 de agosto, que regula
os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.
CAPÍTULO II
Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 — Os regimes regulados pelo presente capítulo aplicam -se ao acesso e ingresso para a
frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, em instituições de ensino
superior público e privado.
2 — O presente capítulo não se aplica aos ciclos de estudos ministrados em instituições de
ensino superior público militar e policial, nem aos ciclos de estudo ministrados à distância, que se
regem por regimes próprios.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Os regimes especiais previstos no presente capítulo aplicam -se a:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus fami-
liares que os acompanhem;
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 31-(4)
Diário da República, 1.ª série
b) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial
no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares
que os acompanhem;
c) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime
de contrato especial para a prestação de serviço militar;
d) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares
aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) Nacionais de Timor -Leste.
Artigo 4.º
Restrições
1 — Num ano letivo cada candidato apenas pode candidatar -se através de um dos regimes
especiais previstos no presente decreto -lei.
2 — Não podem candidatar -se através dos regimes especiais previstos no presente decreto -lei
os titulares de um grau académico português ou estrangeiro.
Artigo 5.º
Familiar
Para efeitos do presente capítulo, entende -se por «familiar»:
a) O cônjuge;
b) O parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, que não tenha idade superior a
25 anos em 31 de dezembro do ano em que se candidata.
Artigo 6.º
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro
e seus familiares que os acompanhem
São abrangidos pelo regime previsto na alínea a) do artigo 3.º os funcionários portugueses
que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem em missão diplomática portuguesa no
estrangeiro, bem como os seus familiares que os acompanhem, habilitados com uma das seguintes
qualificações:
a) Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário
português, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar
em missão;
b) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão
ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica
suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
c) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão
ou acompanhamento de familiar em missão.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT