Decreto-Lei n.º 64/2023

Data de publicação31 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2023/07/31/p/dre/pt/html
Número da edição147
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 64/2023
de 31 de julho
Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado.
O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua
especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capaci-
dade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime
jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a
aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.
A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor
e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade
relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos
de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.
Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a
necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime
à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações
e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos,
quer para os candidatos, quer para os membros do júri — estes, na sua maioria externos à insti-
tuição — associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade
de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Por-
tuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de
junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º:
a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam pre-
sencialmente nas provas;

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