Decreto-Lei n.º 63/2004

Data de publicação22 Março 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/2004/03/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue69
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1610 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
69 — 22 de Março de 2004
ser compreendido como uma espécie de «seguro social»
e não como uma transferência da obrigação de indem-
nizar. Aliás, esse é o espírito que enforma o n.
o
1do
artigo 130.
o
do Código Penal quando afirma que «legis-
lação especial fixa as condições em que o Estado poderá
assegurar a indemnização devida em consequência da
prática de actos criminalmente tipificados, sempre que
não puder ser satisfeita pelo agente».
Neste contexto, devem ter-se presentes as razões que
subjazem àquele mecanismo de reparação do dano, que
pretende não fazer recair sobre a vítima a ineficiência
do sistema judicial, sobretudo nos casos em que não
se conheça a identidade do autor do crime ou em que
este, por outro motivo, não possa ser acusado ou con-
denado, bem como nos casos de falta de meios do deve-
dor da indemnização.
O princípio da subsidariedade que integra a natureza
desta acção estadual dá origem a dois tipos de con-
sequências: por um um lado, o direito à indemnização
pelo Estado não chega a constituir-se se a vítima tiver
sido ressarcida efectivamente no âmbito do processo
penal em curso; por outro, em caso de atribuição de
indemnização, o Estado ficará sub-rogado na posição
da vítima relativamente ao montante de indemnização
atribuída, tendo direito a reembolso da quantia paga
nos casos em que a vítima obtenha reparação por outra
via.
A reparação a cargo do Estado, que se restringe aos
danos patrimoniais resultantes da lesão, é sujeita a limi-
tes máximos, os quais eram até este momento aferidos
por remissão para os critérios do artigo 508.
o
do Código
Civil, que entretanto se alteraram. A imposição de limi-
tes máximos aparece escudada pela possibilidade aberta
nesse sentido quer pela Resolução (77) 27 do Conselho
da Europa quer pelo artigo 5.
o
da Convenção Europeia
de 1983 relativa ao ressarcimento das vítimas de infrac-
ções violentas.
A recente proposta de directiva do Conselho relativa
à indemnização das vítimas da criminalidade, apresen-
tada pela Comissão Europeia em 16 de Outubro de
2002 e actualmente em discussão [COM (2002) 562,
de 16 de Outubro de 2002], vai no mesmo sentido, dei-
xando aos Estados membros a faculdade de fixarem um
limite máximo de indemnização total a atribuir às vítimas
de crimes.
A referida proposta encontra-se ainda em fase nego-
cial, mas evidencia já qual a tendência que irá ser seguida
pelas instruções comunitárias, com franca adesão da
maior parte dos Estados membros.
Os resultados concretos que advirão do desenrolar
de negociações ao nível comunitário tornam desacon-
selhável que se introduza neste momento uma alteração
de monta ao nível do regime da indemnização das víti-
mas da criminalidade. Por este motivo, opta-se pela con-
servação da solução substantiva que vigora actualmente
neste domínio.
Assim, a alteração a que se procede, pelos motivos
já explicados, mantém em vigor, para efeitos da apli-
cação do Decreto-Lei n.
o
423/91, o que era o conteúdo
material do artigo 508.
o
do Código Civil.
Vale isto por dizer que o regime da indemnização
estadual das vítimas de crimes violentos não sofre alte-
rações materiais, sendo apenas formais os ajustes a que
ora se procede.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alterações ao Decreto-Lei n.
o
423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.
o
do Decreto-Lei n.
o
423/91, de 30 de Outu-
bro, alterado pelas Leis n.
os
10/96, de 23 de Março,
e 136/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.
o
[...]
1 A indemnização por parte do Estado é restrita
ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada
em termos de equidade, tendo como limites máximos,
por cada lesado, o montante correspondente ao dobro
da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão
corporal grave.
2 Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas
em consequência do mesmo facto, a indemnização por
parte do Estado tem como limite máximo o montante
correspondente ao dobro da alçada da relação para cada
uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada
da relação.
3 Se a indemnização for fixada sob a forma de
renda anual, o limite máximo é de um quarto da alçada
da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar
três quartos da alçada da relação quando sejam vários
os lesados em virtude do mesmo facto.
4—(Anterior n.
o
2.)
5 —Nos casos a que se refere o n.
o
3 do artigo 1.
o
,
haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos
de coisas de considerável valor, tendo como limite
máximo o montante correspondente à alçada da rela-
ção.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Fevereiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso
Maria Manuela Dias Ferreira Leite Maria Celeste Fer-
reira Lopes Cardona.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.
o
63/2004
de 22 de Março
A criação de um fundo financeiro de carácter per-
manente destinado a apoiar a gestão florestal susten-
tável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista
na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto
de 1996, embora nunca tenha sido objecto de regu-
lamentação.

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