Decreto-Lei n.º 61/2011

Data de publicação06 Maio 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2011/05/06/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2011
Número da edição88
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
2586
Diário da República, 1.ª série N.º 88 6 de Maio de 2011
c) Os dados estatísticos relativos à actividade desen-
volvida, devendo as reclamações e pedidos de informação
recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de con-
sumo ser organizados segundo a Recomendação C (2010)
3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa
ao sistema harmonizado de classificação.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho dos centros de ar-
bitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos
seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu ob-
jectivo específico:
a) Serviços prestados;
b) Desempenho financeiro;
c) Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;
d) Estratégias de actuação do centro de arbitragem.
2 — Os elementos que servem de ponderação aos in-
dicadores relativos aos serviços prestados previstos no
número anterior são definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça
e da defesa do consumidor, que fixa:
a) As variações específicas ao financiamento de cada
centro de arbitragem;
b) O peso percentual de cada indicador de avaliação e
de cada elemento ponderador no montante total do finan-
ciamento público para um determinado ano de referência;
c) A variação percentual do financiamento público em
função da variação negativa ou positiva de cada indicador
de avaliação e elementos ponderadores.
Artigo 7.º
Monitorização e fiscalização
O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza
e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento
dos centros de arbitragem institucionalizada integrados
na RNCAI.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Integração na RNCAI
1 — Os centros de arbitragem apoiados financeiramente
pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da
entrada em vigor do presente decreto -lei integram auto-
maticamente a RNCAI.
2 — Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI
por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam
os requisitos definidos pelo presente decreto -lei devem
adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no
prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no
n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do
Governo responsável pela área da justiça da autorização
concedida nos termos do Decreto -Lei n.º 425/86, de 27
de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias.
3 — O despacho de suspensão referido no número an-
terior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário
da República.
4 — O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os cen-
tros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI,
para efeitos de informação e estatística.
Artigo 9.º
Regulamentação
O presente decreto -lei é regulamentado por portaria
do membro do governo responsável pela área da justiça
no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fe-
vereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Emanuel Augusto dos Santos — José Manuel Santos
de Magalhães — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 61/2011
de 6 de Maio
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios
e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
acesso e de exercício de actividades de serviços na União
Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e des-
materializados, o deferimento tácito, o acesso mais fácil
ao exercício da actividade e uma maior responsabilização
dos agentes económicos pela actividade que desenvolvem
tornam o mercado de serviços mais competitivo, contri-
buindo para o crescimento económico e para a criação
de emprego. Complementarmente, são intensificados os
instrumentos de fiscalização e garante -se aos consumidores
uma maior transparência e mais informação.
Deste modo, torna -se agora necessário adaptar o regime
jurídico de actividade das agências de viagens e turismo,
no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários
um ambiente mais favorável à realização de negócios.
A evolução do mercado motivada, designadamente,
pelos novos comportamentos dos consumidores, pela
utilização generalizada da Internet como instrumento de
acesso ao serviço final e por uma concorrência globalizada
exige que as empresas se adeqúem e acompanhem este
movimento de mudança.
Assim, o presente decreto -lei introduz, em primeiro
lugar, uma simplificação no acesso e exercício da activi-
dade das agências de viagens e turismo ao abolir o licen-
ciamento como requisito de acesso, substituindo -o por uma
mera comunicação prévia que, acompanhada do compro-
vativo da prestação das garantias exigidas, permite o início
imediato da actividade, sem necessidade de autorização por
parte de organismos da Administração Pública.

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