Decreto-Lei n.º 61/2023

Data de publicação24 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2023/07/24/p/dre/pt/html
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 61/2023
de 24 de julho
Sumário: Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do
Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos
pagamentos.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, enquadrado no Mecanismo de Recu-
peração e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi aprovado em
junho de 2021, possibilitando a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos,
com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado,
reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Ainda antes da aprovação definitiva do PRR, o Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio,
veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através
do PRR para o período de 2021 -2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício
das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e
avaliação, controlo, auditoria e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à
Comissão Europeia.
Considerando a experiência adquirida na governação do PRR e atendendo ao regime de
organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa introduzir alguns ajus-
tamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompa-
nhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, no sentido de clarificar
os níveis de intervenção de cada um desses órgãos e assegurar a efetiva prossecução das
respetivas competências.
Adicionalmente, e no contexto da reprogramação e reforço da ambição do PRR, ampliam -se
as atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo,
reforçando -se os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de
riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude.
Finalmente densificam -se as regras em matéria de duplo financiamento e estabelece -se o
regime aplicável à recuperação de financiamentos, clarificando -se também o procedimento rela-
tivo ao pagamento do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado de projetos
financiados pelo PRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo
de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e
Resiliência;
b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei
n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabe-
lece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos
aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio
Os artigos 4.º a 10.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro -Ministro, que preside, e pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da
educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 — A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número
anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento
dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis
pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 — [...]
a) [...]
b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos
de gestão estratégica de execução do PPR;
c) [...]
d) [...]
e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o
artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias
áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das
reformas que integram o PRR;
g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 — Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do
Governo convocados por indicação do Primeiro -Ministro.
6 — Nas ausências e impedimentos do Primeiro -Ministro, a Comissão Interministerial é pre-
sidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Compete ao presidente da CNA:
a) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;
b) Representar institucionalmente a CNA;
c) Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;
d) Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.
5 — (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]

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