Decreto-Lei n.º 60/2023

Data de publicação24 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/60/2023/07/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue142
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 60/2023
de 24 de julho
Sumário: Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
O património imobiliário público constitui um recurso único, para cuja gestão adequada é indis-
pensável que o Estado e as demais entidades públicas tenham capacidade para atuarem de forma
eficiente, colaborativa e dinâmica, suportada em planeamento estratégico, com meios de atuação
competentes e eficazes, aptos a responderem às exigências do tempo presente.
O Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Patrimó-
nio Imobiliário Público, representou um marco importante na construção do regime unificado do
património imobiliário público, tendo em vista incrementar a eficiência e o bom aproveitamento
dos recursos públicos e assegurar a sua adequação à organização do Estado. Volvidos mais de
15 anos sobre a entrada em vigor do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, verifica-
-se que a gestão do património dos domínios público e privado do Estado é hoje suportada por
uma multiplicidade de estruturas e organizações dos setores públicos administrativo, empresarial
e local, o que dificulta a necessária coordenação destas entidades e prejudica a sua capacidade
de atuação assente numa visão de conjunto e numa estratégia integrada de valorização dos ativos
imobiliários e da sua efetiva colocação ao serviço das políticas públicas.
Por outro lado, o desenvolvimento do país e a dinâmica da sua economia geraram novos desa-
fios, a que urge responder, no âmbito da gestão do património imobiliário público, relacionados com
a existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos
cidadãos, e também com novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para
o desenvolvimento das políticas do Estado em áreas fundamentais, designadamente no setor da
habitação, que integra um dos eixos fundamentais do Programa do XXIII Governo Constitucional.
Em face deste diagnóstico global, considera -se que a via adequada para maximizar a eficiên-
cia da gestão do património público e para permitir ao Estado a promoção de políticas públicas
estruturadas suportadas no imobiliário e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural
e territorial, deve assentar, por um lado, na supressão de patamares intermédios de apreciação e
decisão e, por outro lado, num modelo de gestão do património imobiliário público de base empresa-
rial, a concretizar no quadro do setor empresarial do Estado, sob a direção estratégica do Governo.
O presente decreto -lei visa, assim, criar as condições necessárias para a implementação de
uma nova visão estratégica no âmbito da gestão dos ativos imobiliários do Estado e dos institutos
públicos, mediante reforço das competências da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
(ESTAMO, S. A.), empresa de capitais exclusivamente públicos criada com a finalidade específica
de assegurar a administração de património imobiliário da esfera pública, já atualmente dotada de
ampla experiência e know -how nestas áreas.
Assim, aprofundando o caminho iniciado em 2019 com a criação do Projeto Piloto de Regula-
rização de Imóveis do Estado, ao abrigo do qual foram atribuídas à ESTAMO, S. A., missões neste
domínio, entende -se agora adequado que esta empresa pública passe a prosseguir em nome e por
conta do Estado, e em obediência ao quadro normativo constante do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público e da demais legislação vigente na matéria, as competências até agora exercidas
pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em matéria de gestão de património imobiliário
público, permitindo uma atuação integrada e mais focada numa gestão profissional.
A atividade de gestão integrada do património imobiliário público será desenvolvida pela
ESTAMO, S. A., no quadro das orientações a fixar por despacho do Primeiro -Ministro, sob proposta
do membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a assegurar a permanente
subordinação daquela atividade a objetivos de estrito interesse público.
O novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público permitirá, ainda, recentrar a
atuação da DGTF em torno das suas missões nucleares, reforçando a sua capacitação no âmbito das
operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento das matérias respeitantes ao exer-
cício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista do Estado.
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Diário da República, 1.ª série
Neste contexto, o presente decreto -lei: i) procede à reestruturação da DGTF e à atribuição à
ESTAMO, S. A., das competências até agora exercidas por aquela em matéria de gestão do património
imobiliário público, para que, em moldes empresariais mais adaptados à lógica do setor imobiliário,
possa atuar em nome e por conta do Estado na gestão dos seus ativos imobiliários; ii) submete a
atuação da ESTAMO, S. A., às orientações estratégicas do Governo, as quais especificam as finali-
dades a que devem ser alocados os imóveis sob gestão desta entidade; iii) atribui à ESTAMO, S. A.,
direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de
entidades públicas pertencentes à administração indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado,
quando estes não se encontrem sob sua gestão; iv) prevê que a atividade da ESTAMO, S. A., seja
remunerada através de uma comissão de gestão, tendo em vista dotar esta entidade dos meios finan-
ceiros necessários à prossecução da sua nova missão; e v) promove o saneamento de situações de
divergências em inscrições cadastrais e matriciais, assim como em descrições prediais de imóveis que
integram o património do Estado, que se encontram pendentes de resolução desde longa data e que
impedem o integral cumprimento de contratos de transmissão de bens imóveis celebrados no passado,
assegurando a titulação da propriedade de tais imóveis na esfera jurídica da ESTAMO, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o novo modelo de gestão integrada do património
imobiliário público, considerando -se como tal os imóveis do domínio privado do Estado e da admi-
nistração indireta do Estado.
2 — O presente decreto -lei abrange ainda os imóveis do setor empresarial do Estado, nos
casos expressamente previstos.
3 — O presente decreto -lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
b) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, que aprova a orgânica da
Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c) À regularização da situação jurídica de imóveis objeto de contrato entre a ESTAMO — Par-
ticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), e o Estado Português, assim como à previsão de
regras para regularização de créditos detidos pela ESTAMO, S. A.
CAPÍTULO II
Novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
SECÇÃO I
ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 2.º
Poderes e competências conferidos à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — São conferidos à ESTAMO, S. A., todos os poderes e competências anteriormente come-
tidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos
públicos.

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