Decreto-Lei n.º 6/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2024/01/05/p/dre/pt/html
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 66
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal.
No âmbito do seu Programa do Governo, o XXIII Governo Constitucional adota como desíg-
nio assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades
e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o
rejuvenescimento da Administração Pública, reputando a captação de talentos e a sua fixação como
pedras basilares para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas
que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, garantindo per-
cursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização
anual dos salários.
Para tal, o Governo propôs -se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008,
com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a sua equidade e a
sua sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.
A carreira de polícia municipal integra o grupo das carreiras não revistas, regendo -se pelo
Decreto -Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, na
sua redação atual, pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que procede à revisão da lei quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais, na sua redação atual, e pelo Decreto-
-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia
municipal e regula as condições e modo de exercício das respetivas funções, na sua redação atual.
Sendo imprescindível o desenvolvimento dos trabalhos de revisão da carreira de polícia
municipal, a concluir durante o ano de 2024, envolvendo os municípios, enquanto empregadores
públicos, e as associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores, torna -se, contudo,
premente proceder à valorização remuneratória desta carreira, respondendo ao impacto causado
pelo contexto inflacionário no poder de compra dos respetivos trabalhadores e acompanhando as
valorizações das demais carreiras da Administração Pública.
Assim, o presente decreto -lei procede à valorização remuneratória da carreira não revista
de polícia municipal, a qual não prejudica a aplicabilidade aos trabalhadores nela integrados das
medidas gerais de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas a vigorar após
1 de janeiro de 2024.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração
Pública, através da alteração da estrutura remuneratória da carreira de polícia municipal.
2 — Para efeitos do número anterior, o presente decreto -lei procede à terceira alteração ao
Decreto -Lei n.º 39/2000, de 17 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 121/2008, de 11 de julho,
e 197/2008, de 7 de outubro, que regula a criação de serviços de polícia municipal.

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