Decreto-Lei n.º 6/2009

Data de publicação06 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2009/01/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue3
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.ª série N.º 3 6 de Janeiro de 2009
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Artigo 19.º
Vinculação do Banco
1 — O Banco obriga -se mediante:
a) A assinatura de dois membros do conselho de ad-
ministração;
b) A assinatura de um ou mais mandatários constituídos,
no âmbito dos respectivos mandatos;
c) A assinatura de um só administrador, no âmbito de
negócios celebrados ao abrigo de delegação do conselho
de administração e dentro dos limites de tal delegação.
2 — Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura
de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos
termos e dentro dos limites legais, que certos documentos
do Banco sejam assinados por processos mecânicos ou
por chancela.
Artigo 20.º
Benefícios sociais
1 — Os administradores beneficiam do regime de protec-
ção social de que gozavam à data da respectiva designação
ou, na sua ausência, do regime geral de segurança social.
2 — Os administradores gozam dos benefícios sociais
conferidos aos trabalhadores da sociedade, nos termos que
venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos,
com excepção dos respeitantes a planos complementares
de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
CAPÍTULO VI
Órgãos de fiscalização
Artigo 21.º
Estrutura e composição
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conselho
fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade
de revisores oficiais de contas.
2 — O conselho fiscal é composto por um presidente,
dois vogais efectivos e dois suplentes.
3 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de re-
visores oficiais de contas não podem ser membros do
conselho fiscal.
Artigo 22.º
Competências
Além das atribuições constantes da lei, compete aos
órgãos de fiscalização, em especial:
a) Assistir às reuniões do conselho de administração
sempre que o entendam conveniente;
b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja
apresentada pelo conselho de administração;
c) Colocar ao conselho de administração qualquer as-
sunto que por ele deva ser ponderado.
CAPÍTULO VII
Ano social e aplicação de resultados
Artigo 23.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 24.º
Aplicação de resultados
1 — Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados,
têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 20 % para constituição ou reintegra-
ção da reserva legal, sem limite;
b) Uma percentagem a atribuir, como participação nos
lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de
administração, observadas, neste último caso, as condições
e os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público;
c) O restante para os fins que a assembleia geral deli-
berar, devendo para o efeito o conselho de administração
apresentar uma proposta.
2 — O Banco pode distribuir adiantamentos sobre lu-
cros, no decurso dos exercícios sociais, observadas as
disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 25.º
Derrogação de disposições supletivas
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades
Comerciais podem ser derrogados por deliberação de as-
sembleia geral.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 6/2009
de 6 de Janeiro
O Decreto -Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, transpôs
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/101/CE, da
Comissão, de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso
técnico a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de
Março, relativa a pilhas e acumuladores contendo determi-
nadas substâncias perigosas. Neste enquadramento, o re-
ferido decreto -lei remeteu a gestão deste fluxo de resíduos
para dois programas de acção relativos a acumuladores de
veículos industriais e similares e a pilhas e outros acumu-
ladores, consubstanciados na Portaria n.º 572/2001, de 6
de Junho. Remeteu ainda a definição das regras relativas
ao sistema integrado de pilhas e outros acumuladores para
a Portaria n.º 571/2001, de 6 de Junho.
A Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acu-
muladores e respectivos resíduos, alterada pela Directiva
n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 11 de Março, veio entretanto revogar a Directiva
n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março.
Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o
presente decreto -lei dá particular enfoque à necessidade
de redução da quantidade de substâncias perigosas incor-
poradas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercú-
rio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um
desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por

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