Decreto-Lei n.º 6/2013

Published date17 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2013/01/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2013
Gazette Issue12
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
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Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013

• Serviços de agências de viagens e de operadores de

turismo:

– Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ.

• Serviços de cabeleireiro:
– Compromissos relacionados com o acesso ao mercado

e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK

nos modos 2 e 3.

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para in-

dicar os Estados membros:

AT — Áustria;

BE — Bélgica;

CY — Chipre;

CZ — República Checa;

DE — Alemanha;

DK — Dinamarca;

EE — Estónia;

EL — Grécia;

ES — Espanha;

FI — Finlândia;

FR — França;

HU — Hungria;

IE — Irlanda;

IT — Itália;

LT — Lituânia;

LU — Luxemburgo;

LV — Letónia;

MT — Malta;

NL — Holanda;

PL — Polónia;

PT — Portugal;

SE — Suécia;

SI — Eslovénia;

SK — República Eslovaca;

UK — Reino Unido.

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013

Prevê a desmaterialização do processo de notificação

de ocorrências à base de dados do Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do

artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Promova a extensão do projeto de desmaterializa-

ção para uso exclusivo, no âmbito da gestão da informação

e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em

sede da exploração pecuária, do detentor/agricultor/produ-

tor registado, mais personalizado, sem intermediação impe-

rativa, sustentada pela compatibilização das especificações

regulamentares definidas na estrutura funcional da base

de dados SNIRA, traduzindo -se na maior protagonização

do agente singular.

2 — Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto -Lei

n.º 142/2006, de 27 de julho), no que respeita à utiliza-

ção dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis,

como alternativa ao modelo atual de notificação à base de

dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar

o exercício da atividade pecuária numa plataforma des-

materializada.

Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da

Assunção A. Esteves.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.º 6/2013

de 17 de janeiro

A operacionalização da Unidade dos Grandes Contri-

buintes (UGC), organicamente inserida na Autoridade

Tributária e Aduaneira carece de adaptação dos códigos e

outra legislação tributária, tendo, por isso, sido aprovada a

autorização legislativa consubstanciada no artigo 172.º -B

da Lei n.º 64.º -B/2011, de 30 de dezembro.

Com a apresentação do presente diploma, pretende -se

dar utilização à referida autorização legislativa e adaptar os

códigos e demais legislação tributária, de forma a permitir

o adequado funcionamento da UGC.

Na verdade, a complexidade das questões com que estes

contribuintes lidam exige que lhes sejam criadas condições

que permitam o acompanhamento do respetivo cumpri-

mento das obrigações fiscais, reduzindo substancialmente

os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível

de contencioso, proporcionando -se, simultaneamente, se-

gurança às opções dos contribuintes.

Neste âmbito, a par das informações vinculativas que

decorrem das áreas de administração de cada imposto ou

tributo, prevê -se a criação de um procedimento de assis-

tência pré -declarativa, para se reduzir o risco fiscal de

operações complexas, resultante da incerteza quanto à sua

qualificação jurídico -tributária.

No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal ad-

ministrativa, atribui -se ainda à UGC competência para

a decisão das reclamações graciosas relativamente aos

contribuintes abrangidos pela sua competência e gestão

tributária.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-

tigo 172.º -B da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei introduz alterações aos códigos

e demais legislação tributária de modo a operacionalizar

a Unidade dos Grandes Contribuintes, organicamente in-

serida na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento

de Inspeção Tributária

Os artigos 12.º, 16.º e 64.º do Regime Complementar

do Procedimento da Inspeção Tributária, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter

a redação seguinte:

«Artigo 12.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — O disposto nos números anteriores compreende,

relativamente aos grandes contribuintes, a decisão ante-

cipada, sobre a qualificação jurídico tributária de ope-

rações realizadas com contingência fiscal, decorrente

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Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013

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de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cum-

primento das obrigações declarativas e que respeitem a:

a) Operações a que possa ser aplicável qualquer

norma antiabuso;

b) Operações que envolvam entidades não residentes

em território português;

c) Quaisquer outras operações em que, para a sua

qualificação, se revele necessária a apreciação de ma-

téria de facto.

4 — A qualificação referida no número anterior de-

pende de pedido efetuado com uma antecedência mí-

nima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para

o cumprimento das obrigações declarativas.

Artigo 16.º

[...]

1 — São competentes para a prática dos atos de ins-

peção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços

da Administração Tributária e Aduaneira:

a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente

aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios de-

finidos sejam considerados como grandes contribuintes;

b) As direções de serviços de inspeção tributária que

nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Adua-

neira integram a área operativa da inspeção tributária,

relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários que devam ser inspecionados pelos serviços

centrais;

c) As unidades orgânicas desconcentradas, rela-

tivamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área

territorial.

2 — Sem prejuízo das competências da Unidade dos

Grandes Contribuintes, são inspecionados diretamente

pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados

pelo diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 64.º

[...]

1 — Sem prejuízo do regime especial de inspeção

tributária por iniciativa dos sujeitos passivos ou obri-

gados tributários, estes podem, por razões de certeza

e segurança, solicitar ao diretor -geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira que sancione:

a) As conclusões do relatório da inspeção relativas

aos factos relatados;

b) A qualificação jurídico -tributária das operações

realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3

do artigo 12.º, constante do correspondente relatório.

2 — O pedido de sancionamento dos relatórios re-

feridos no número anterior pode ser efetuado no prazo

de 30 dias após a sua notificação e, no caso referido na

alínea a), deve identificar as matérias sobre as quais o

requerente pretenda que recaia sancionamento.

3 — [...].

4 — Caso o pedido seja expressa ou tacitamente de-

ferido, a administração tributária não pode proceder re-

lativamente à entidade inspecionada em sentido diverso

do teor das conclusões do relatório ou da qualificação

jurídico tributária das operações realizadas com contin-

gência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, nos

três anos seguintes ao da data da notificação, salvo se se

apurar posteriormente simulação, falsificação, violação,

ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscal-

mente relevantes relativos ao objeto do procedimento

de inspeção.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento

de Inspeção Tributária

É aditado ao Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 413/98,

de 31 de dezembro, o artigo 63.º -A, com a seguinte re-

dação:

«Artigo 63.º -A

Informação sobre operações realizadas

com contingência fiscal

1 — Para conclusão do procedimento de informação

sobre operações realizadas com contingência fiscal a que

se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado

um relatório final com a identificação das operações e

a sua qualificação jurídico tributária.

2 — O relatório referido no número anterior deve

ser notificado ao contribuinte por carta registada, no

prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada

do pedido de informação.

3 — Não pode ser efetuada qualquer correção da

matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação

de penalidade, com base no relatório.

4 — O incumprimento do prazo previsto no n.º 2,

quando não seja por facto imputável ao contribuinte,

ou a atuação em conformidade com a qualificação ju-

rídico tributária notificada, limita a responsabilidade do

contribuinte nos termos previstos para as informações

vinculativas.»

Artigo 4.º

Alteração ao...

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