Decreto-Lei n.º 6/2013
| Published date | 17 Janeiro 2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2013/01/17/p/dre/pt/html |
| Data | 17 Janeiro 2013 |
| Gazette Issue | 12 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Ministério das Finanças |
344
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013
• Serviços de agências de viagens e de operadores de
turismo:
– Supressão dos ENT aplicados em modo 3 pela CZ.
• Serviços de cabeleireiro:
– Compromissos relacionados com o acesso ao mercado
e o tratamento nacional assumidos pela CZ, FI, HU e SK
nos modos 2 e 3.
As abreviaturas que se seguem são utilizadas para in-
dicar os Estados membros:
AT — Áustria;
BE — Bélgica;
CY — Chipre;
CZ — República Checa;
DE — Alemanha;
DK — Dinamarca;
EE — Estónia;
EL — Grécia;
ES — Espanha;
FI — Finlândia;
FR — França;
HU — Hungria;
IE — Irlanda;
IT — Itália;
LT — Lituânia;
LU — Luxemburgo;
LV — Letónia;
MT — Malta;
NL — Holanda;
PL — Polónia;
PT — Portugal;
SE — Suécia;
SI — Eslovénia;
SK — República Eslovaca;
UK — Reino Unido.
Resolução da Assembleia da República n.º 2/2013
Prevê a desmaterialização do processo de notificação
de ocorrências à base de dados do Sistema
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Promova a extensão do projeto de desmaterializa-
ção para uso exclusivo, no âmbito da gestão da informação
e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em
sede da exploração pecuária, do detentor/agricultor/produ-
tor registado, mais personalizado, sem intermediação impe-
rativa, sustentada pela compatibilização das especificações
regulamentares definidas na estrutura funcional da base
de dados SNIRA, traduzindo -se na maior protagonização
do agente singular.
2 — Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto -Lei
n.º 142/2006, de 27 de julho), no que respeita à utiliza-
ção dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis,
como alternativa ao modelo atual de notificação à base de
dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar
o exercício da atividade pecuária numa plataforma des-
materializada.
Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 6/2013
de 17 de janeiro
A operacionalização da Unidade dos Grandes Contri-
buintes (UGC), organicamente inserida na Autoridade
Tributária e Aduaneira carece de adaptação dos códigos e
outra legislação tributária, tendo, por isso, sido aprovada a
autorização legislativa consubstanciada no artigo 172.º -B
da Lei n.º 64.º -B/2011, de 30 de dezembro.
Com a apresentação do presente diploma, pretende -se
dar utilização à referida autorização legislativa e adaptar os
códigos e demais legislação tributária, de forma a permitir
o adequado funcionamento da UGC.
Na verdade, a complexidade das questões com que estes
contribuintes lidam exige que lhes sejam criadas condições
que permitam o acompanhamento do respetivo cumpri-
mento das obrigações fiscais, reduzindo substancialmente
os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível
de contencioso, proporcionando -se, simultaneamente, se-
gurança às opções dos contribuintes.
Neste âmbito, a par das informações vinculativas que
decorrem das áreas de administração de cada imposto ou
tributo, prevê -se a criação de um procedimento de assis-
tência pré -declarativa, para se reduzir o risco fiscal de
operações complexas, resultante da incerteza quanto à sua
qualificação jurídico -tributária.
No âmbito da resolução da conflitualidade fiscal ad-
ministrativa, atribui -se ainda à UGC competência para
a decisão das reclamações graciosas relativamente aos
contribuintes abrangidos pela sua competência e gestão
tributária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
tigo 172.º -B da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei introduz alterações aos códigos
e demais legislação tributária de modo a operacionalizar
a Unidade dos Grandes Contribuintes, organicamente in-
serida na Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária
Os artigos 12.º, 16.º e 64.º do Regime Complementar
do Procedimento da Inspeção Tributária, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter
a redação seguinte:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O disposto nos números anteriores compreende,
relativamente aos grandes contribuintes, a decisão ante-
cipada, sobre a qualificação jurídico tributária de ope-
rações realizadas com contingência fiscal, decorrente
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2013
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de incerteza quanto ao seu enquadramento, para o cum-
primento das obrigações declarativas e que respeitem a:
a) Operações a que possa ser aplicável qualquer
norma antiabuso;
b) Operações que envolvam entidades não residentes
em território português;
c) Quaisquer outras operações em que, para a sua
qualificação, se revele necessária a apreciação de ma-
téria de facto.
4 — A qualificação referida no número anterior de-
pende de pedido efetuado com uma antecedência mí-
nima de 90 dias relativamente ao termo do prazo para
o cumprimento das obrigações declarativas.
Artigo 16.º
[...]
1 — São competentes para a prática dos atos de ins-
peção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços
da Administração Tributária e Aduaneira:
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente
aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios de-
finidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b) As direções de serviços de inspeção tributária que
nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Adua-
neira integram a área operativa da inspeção tributária,
relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados
tributários que devam ser inspecionados pelos serviços
centrais;
c) As unidades orgânicas desconcentradas, rela-
tivamente aos sujeitos passivos e demais obrigados
tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área
territorial.
2 — Sem prejuízo das competências da Unidade dos
Grandes Contribuintes, são inspecionados diretamente
pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados
pelo diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 64.º
[...]
1 — Sem prejuízo do regime especial de inspeção
tributária por iniciativa dos sujeitos passivos ou obri-
gados tributários, estes podem, por razões de certeza
e segurança, solicitar ao diretor -geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira que sancione:
a) As conclusões do relatório da inspeção relativas
aos factos relatados;
b) A qualificação jurídico -tributária das operações
realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3
do artigo 12.º, constante do correspondente relatório.
2 — O pedido de sancionamento dos relatórios re-
feridos no número anterior pode ser efetuado no prazo
de 30 dias após a sua notificação e, no caso referido na
alínea a), deve identificar as matérias sobre as quais o
requerente pretenda que recaia sancionamento.
3 — [...].
4 — Caso o pedido seja expressa ou tacitamente de-
ferido, a administração tributária não pode proceder re-
lativamente à entidade inspecionada em sentido diverso
do teor das conclusões do relatório ou da qualificação
jurídico tributária das operações realizadas com contin-
gência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, nos
três anos seguintes ao da data da notificação, salvo se se
apurar posteriormente simulação, falsificação, violação,
ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscal-
mente relevantes relativos ao objeto do procedimento
de inspeção.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária
É aditado ao Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 413/98,
de 31 de dezembro, o artigo 63.º -A, com a seguinte re-
dação:
«Artigo 63.º -A
Informação sobre operações realizadas
com contingência fiscal
1 — Para conclusão do procedimento de informação
sobre operações realizadas com contingência fiscal a que
se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado
um relatório final com a identificação das operações e
a sua qualificação jurídico tributária.
2 — O relatório referido no número anterior deve
ser notificado ao contribuinte por carta registada, no
prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada
do pedido de informação.
3 — Não pode ser efetuada qualquer correção da
matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação
de penalidade, com base no relatório.
4 — O incumprimento do prazo previsto no n.º 2,
quando não seja por facto imputável ao contribuinte,
ou a atuação em conformidade com a qualificação ju-
rídico tributária notificada, limita a responsabilidade do
contribuinte nos termos previstos para as informações
vinculativas.»
Artigo 4.º
Alteração ao...
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