Decreto-Lei n.º 59/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2022/09/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Setembro 2022
Data01 Novembro 2018
Número da edição177
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 177 13 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 59/2022
de 13 de setembro
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produ-
ção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores.
O Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2016, aplicável desde 1 de novembro de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2017/716 da
Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão, ambos de 10 de abril de
2017, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, vieram
estabelecer um conjunto significativamente uniforme de normas jurídicas relativas às condições
zootécnicas e genealógicas exigíveis no comércio de certos animais reprodutores e respetivos
produtos germinais e à sua entrada na União.
A competição no setor da produção animal, associada à manutenção de raças adaptadas
a contextos biofísicos específicos e que contrariam o risco de perda da diversidade genética, é
essencial para o desenvolvimento sustentável do setor da pecuária, para a proteção da biodiversi-
dade e para a produção regional típica de qualidade, que depende das características hereditárias
específicas de raças autóctones de animais domésticos.
A fim de promover a qualidade dos serviços prestados por associações de criadores e centros
de produção animal, considerou -se fundamental estabelecer regras uniformes para o processo do
seu reconhecimento enquanto tal e para a aprovação dos respetivos programas de melhoramento.
Estas regras da União abrangem também o exercício do controlo pelas autoridades competentes
dos Estados -Membros e previnem entraves técnicos ao comércio na União de animais reproduto-
res e respetivos produtos germinais, salvaguardando o eventual alargamento no seu território de
programas de melhoramento executados por uma associação de criadores, um centro de produção
animal ou outra entidade de produção animal reconhecidos num Estado -Membro.
No Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2016, prevê -se assim que os programas de melhoramento através da reprodução e seleção devem
promover as características desejáveis dos animais ou garantir a conservação de raças. No caso
dos suínos reprodutores híbridos, tais programas devem contribuir para o desenvolvimento de
características desejáveis por meio do cruzamento deliberado entre diferentes raças, linhagens
ou cruzamentos. Por outro lado, o referido Regulamento estabelece também regras inerentes aos
processos de reconhecimento das associações de criadores e de centros de produção animal que
executam os programas de melhoramento, direitos e obrigações dos associados e mecanismos
que garantam a igualdade de tratamento e de participação no respetivo programa, assim como a
resolução de litígios.
Este Regulamento salvaguarda igualmente a possibilidade de a autoridade nacional compe-
tente executar um programa de melhoramento em casos de necessidade de manter ou promover
o desenvolvimento de uma raça num determinado território ou se se tratar de raças ameaçadas.
Ainda de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2016, as associações de criadores que garantam a manutenção e gestão de livros
genealógicos para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina
e equina e os centros de produção animal que garantam a manutenção de registos genealógicos
para suínos reprodutores híbridos deverão inscrever os animais reprodutores nos seus livros
genealógicos ou registá -los nos respetivos registos genealógicos. Adicionalmente, permite -se às
associações de criadores estabelecer secções anexas de um livro genealógico destinadas a regis-
tar os animais que não cumprem os critérios de ascendência, mas que podem ser considerados
conformes ao padrão da raça estabelecido, de forma a promover os descendentes desses animais
à secção principal desse livro genealógico.

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