Decreto-Lei n.º 59/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2020/08/17/p/dre
Data de publicação17 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 59/2020

de 17 de agosto

Sumário: Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.

Os veículos históricos são testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. Verifica-se a existência de um conjunto de veículos de competição que, atenta a sua idade e conformidade com as exigências da competição à data do seu fabrico ou atribuição de matrícula, constituem já um património histórico que importa salvaguardar nas suas especificidades, assegurando, por um lado, a manutenção de adequadas condições de circulação em segurança e, por outro lado, a sua autenticidade na adaptação à competição.

Considera-se assim importante alargar aos veículos históricos que participem em competição desportiva o disposto no Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva para efeitos de circulação na via pública, adaptando-o às suas características particulares.

Tal como para os veículos participantes em competição desportiva, as federações desportivas com responsabilidade nas áreas do automobilismo e motociclismo em Portugal desempenham um papel central em todo o processo enquanto entidades desportivas nacionais para os veículos históricos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) «Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Artigo 8.º

[...]

1 - O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - ...

3 - As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º

[...]

1 - A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.

2 - O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Certificado de inspeção;

i) ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.os 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600;

c) ...

d) Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre (euro) 60 e (euro) 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre (euro) 30 e (euro) 150;

e) ...

f) ...

g) Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre (euro) 120 e (euro) 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 3 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei...

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