Decreto-Lei n.º 58/2008

Data de publicação26 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2008/03/26/p/dre/pt/html
Data21 Agosto 1954
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1754
Diário da República, 1.ª série N.º 60 26 de Março de 2008
b) Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto -Lei
n.º 143/2001, de 26 de Abril.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia útil do
mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
Janeiro de 2008. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 14 de Março de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 58/2008
de 26 de Março
As condições de realização e utilização do transporte
de passageiros por caminho de ferro estão reguladas em
instrumentos jurídicos que tiveram origem nas décadas
de 50 e 70 e que se encontram desajustados da realidade
actual.
A Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei
de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte
ferroviário como um serviço público essencial ao bem-
-estar da população e estabelece os princípios gerais a
que os operadores ferroviários estão sujeitos em matéria
de serviços, preços e de coordenação com outros meios
de transporte.
O contrato de transporte ferroviário é pois o instrumento
jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das
relações entre o operador e os passageiros e que teve a
sua primeira expressão com o Regulamento para a Ex-
ploração e Polícia dos Caminhos -de -Ferro — Decreto -Lei
n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.
Por sua vez, a tarifa geral de transportes dos caminhos
de ferro — parte
I
, «Passageiros e bagagens», aprovada
pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, que também
dispõe sobre direitos e obrigações no âmbito do contrato
de transporte de passageiros por caminho de ferro, esta-
beleceu normas sobre os títulos de transporte e formação
de preços.
As alterações entretanto introduzidas na tarifa geral de
transportes, através de sucessivas portarias, motivadas por
transformações que se sucederam no sector do transporte
ferroviário, designadamente em matéria de formação de
preços, já não são adequadas às novas formas de exploração
dos serviços de transporte ferroviário.
Impõe -se, assim, a recomposição do conteúdo daqueles
normativos tendo em vista a sistematização das alterações
introduzidas naqueles regimes ponderada com o modelo
definido para o sector ferroviário e o ajustamento das
condições de realização deste transporte.
Considerando a natureza de interesse geral do serviço
de transporte ferroviário, estabelecem -se mínimos de inter-
venção pública para acautelar o essencial da relação con-
tratual entre passageiros e operadores e procurar atenuar
o tradicional desequilíbrio entre as respectivas posições
jurídicas. Contudo, permite -se aos prestadores deste ser-
viço alguma autonomia na definição das condições gerais
de transporte e na formação de preços.
Em matéria de formação de preços dos títulos de trans-
porte, a intervenção pública incide sobre os serviços ur-
banos e suburbanos, por razões de equidade e paralelismo
com o modo rodoviário.
Nos serviços de transporte ferroviário regional e de
longo curso a fixação de preços fica condicionada por
princípios gerais de transparência e pelas regras da con-
corrência, assim como pelos critérios gerais de fixação de
preços dos diversos tipos de serviços.
É criado um regime sancionatório contra -ordenacional
pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para
os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir
práticas abusivas que possam pôr em causa o normal fun-
cionamento deste serviço público de transporte.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associa-
ção Portuguesa para a Defesa do Consumidor — DECO,
a União Geral de Consumidores — UGC e a Federação
Nacional das Cooperativas de Consumidores — FENA-
COOP e, ainda, a Associação de Consumidores de Por-
tugal — ACOP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei estabelece as condições que
devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário
de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de
companhia, velocípedes e outros bens.
2 — As normas estabelecidas no presente decreto -lei
aplicam -se ao transporte internacional ferroviário, na parte
efectuada em território nacional, em tudo o que não contra-
rie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas
ao contrato de transporte internacional ferroviário de pas-
sageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A
à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Fer-
roviários (COTIF).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro»
o transporte guiado em carris que se realiza através de
veículos que utilizam diversos tipos de tracção (vapor,
diesel, eléctrica ou outras), operando exclusivamente em
canal próprio, e por marcha programada, ou transporte
ferroviário;

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