Decreto-Lei n.º 58/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2022/09/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição174
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 58/2022
de 8 de setembro
Sumário: Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
A garantia de contactos das pessoas privadas da liberdade com o exterior, nomeadamente
através de visitas, correspondência e contactos telefónicos com a família e com pessoas com quem
mantenham relação pessoal significativa, visa a manutenção dos seus laços familiares, afetivos e
sociais e desempenha um papel fundamental na sua reinserção na sociedade, contribuindo assim
para a realização das finalidades da execução da pena de prisão.
A evolução dos meios tecnológicos no plano das comunicações telefónicas, em paralelo com o
reconhecimento da importância dos laços familiares e sociais para o processo de reinserção social,
levou ao desenvolvimento de iniciativas tendentes a uma modernização das soluções disponíveis
no sistema prisional.
A instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento apresenta significativas vantagens
relativamente ao sistema atual, limitado à realização de chamadas telefónicas em cabinas situadas
em áreas comuns. Por um lado, permite a realização dos contactos com a família em condições
mais dignas e com mais privacidade e contribui para a manutenção e reforço dos laços familiares
e afetivos das pessoas privadas da liberdade, essenciais para o sucesso do seu processo de
reinserção social. Por outro lado, evita aglomerações nas filas para acesso às cabinas das alas e
previne situações de tensão durante o tempo de espera, contribuindo assim para a manutenção
da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
Este sistema acautela as necessidades de segurança, uma vez que os requisitos de realização
das chamadas telefónicas são idênticos aos que já vigoram para a utilização das cabinas disponíveis
nas zonas comuns: os telefones apenas permitem chamadas realizadas para os números previa-
mente aprovados e com a duração estabelecida pelos serviços prisionais. Acresce que o sistema
não é disponibilizado nos estabelecimentos ou unidades de segurança especial, mantendo -se nestes
o atual regime em que as ligações telefónicas são efetuadas pelo pessoal de vigilância.
É ainda de assinalar que o novo sistema não comporta encargos para o Estado, uma vez que
os equipamentos são fornecidos pelas operadoras e que o custo das chamadas é suportado pelos
utilizadores.
Trata -se de um modelo já adotado em prisões noutros países, como Bélgica, Dinamarca,
França e Reino Unido, com resultados positivos, nomeadamente redução da conflitualidade, além
da melhoria do bem -estar e da saúde mental e da manutenção dos laços familiares, essenciais à
preparação para a vida em sociedade.
Em Portugal, foram concebidos projetos -piloto de instalação de telefones nos espaços de
alojamento — celas individuais e camaratas —, cuja implementação, em 2020, coincidindo com
o período da pandemia da doença COVID -19, facilitou significativamente o contacto das pessoas
privadas da liberdade com as famílias durante os períodos em que as visitas foram suspensas
e permitiu a experimentação de soluções inovadoras. Os projetos -piloto foram levados a cabo,
inicialmente, nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, depois, alargados aos
de Leiria, de Santa Cruz do Bispo — Feminino e de Caldas da Rainha, abrangendo um total de
846 telefones fixos instalados.
Os resultados muito satisfatórios destes projetos -piloto apontam para o seu alargamento a todo
o sistema prisional — excetuando os estabelecimentos e unidades de segurança especial, onde
vigora um regime diferenciado de contactos com o exterior —, em consonância com o compromisso
do Programa do Governo de humanização do sistema penal e de favorecimento da reinserção
social, incluindo através da requalificação e modernização das infraestruturas da justiça.

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