Decreto-Lei n.º 57-C/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57-c/2022/09/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição172
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 23-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-C/2022
de 6 de setembro
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da
inflação.
Face ao contexto inflacionário atual afigura -se essencial estabelecer um conjunto de medidas
extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos
do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste quadro, o presente decreto -lei procede à criação das seguintes medidas:
i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;
ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e
iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado
da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário,
refletindo -se no preço de venda ao público destes produtos.
Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá
apoiar em € 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação fami-
liar, sendo acrescido de € 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas
residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021
ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os
quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada
pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais
atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.
Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações
aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais
não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo
de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de € 50 por cada dependente
a cargo.
Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de
celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordiná-
rio a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por
parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado
entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de
outras entidades públicas coadjuvantes.
Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro
extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 %
do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro
de 2022.
Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular
funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções tempo-
rárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer,
sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê -se a obrigatorie-
dade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do
preço de venda ao público.
O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista
no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê

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