Decreto-Lei n.º 57/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2022/08/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Agosto 2022
Data13 Julho 2021
Número da edição164
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 164 25 de agosto de 2022 Pág. 138
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57/2022
de 25 de agosto
Sumário: Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos
no processo de insolvência.
Ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2021, o Estado Português apresentou à Comissão Europeia o seu Plano de Recupe-
ração e Resiliência (PRR), que foi aprovado, a 13 de julho de 2021, pelo Conselho de Ministros da
Economia e Finanças da União Europeia.
A componente 18 do PRR, intitulada «Justiça económica e ambiente de negócios», estabeleceu,
entre outros aspetos, a agenda de reformas a implementar nesta área, designadamente o objetivo
de aumentar a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas.
Neste contexto, o presente decreto -lei concretiza uma das medidas processuais aí elencadas:
a simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no
processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, con-
juntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes,
permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar -se a homologar
ambos os documentos — o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Adminis-
tradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advo-
gados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e gra-
duação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 129.º e 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 129.º
[...]
1 — Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insol-
vência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos
não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido
reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou

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