Decreto-Lei n.º 56/2012

Data de publicação12 Março 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2012/03/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue51
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 51 12 de março de 2012
1093
2 — A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja presta-
ção seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores
a fixar nos termos do n.º 3;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas
nos processos de contraordenação rodoviária no âmbito
das competências da ANSR, nos termos da afetação que
for determinada pelos diplomas legais que as instituem
ou regulamentam;
c) O produto das custas fixadas nos processos de con-
traordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não
obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR
por lei, ato ou contrato.
3 — O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios
a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e das finanças.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ANSR as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in-
tegrante.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.
os
1 e 2 artigo 20.º do Decreto -Lei
n.º 126 -B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Or-
gânica do Ministério da Administração Interna, considera-
-se revogado, na data de entrada em vigor do presente
decreto regulamentar, o Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29
de março.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo
e Silva — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro
Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos
dirigentes Qualificação dos cargos
dirigentes Grau Número
de lugares
Presidente. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Vice -presidente . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de unidade . . . . Direção intermédia. . . 1.º 2
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 56/2012
de 12 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra-
cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
coerência e capacidade de resposta no desempenho das
funções que deverá assegurar, eliminando redundân-
cias e reduzindo substancialmente os seus custos de
funcionamento.
Neste sentido e concretizando o esforço de racionali-
zação estrutural, promovendo o aumento da eficiência e
reduzindo os custos, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de
Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri-
cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
ritório, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.).
A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do
Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações
de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alte-
rações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da
Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de
Emergência do Ambiente.
O novo organismo recebe ainda a generalidade das atri-
buições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e
Relações Internacionais, com excepção das relacionadas
com a coordenação e o acompanhamento dos instrumen-
tos de planeamento e do orçamento, do subsistema de
avaliação de desempenho dos serviços e das relações in-
ternacionais.

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