Decreto-Lei n.º 56/2011

Data de publicação21 Abril 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2011/04/21/p/dre/pt/html
Data21 Abril 2011
Gazette Issue79
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território
2376
Diário da República, 1.ª série N.º 79 21 de Abril de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2011
de 21 de Abril
Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento
pelos serviços farmacêuticos
dos hospitais que integram o SNS
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime de dispensa gratuita
de medicamentos após alta de internamento, pelos servi-
ços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço
Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu es-
tatuto jurídico.
Artigo 2.º
Dispensa de medicamentos
1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, atra-
vés dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos
necessários para o tratamento dos seus utentes após alta
de internamento.
2 — A dispensa referida no número anterior abrange os
medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados
com o tratamento da patologia que motivou o internamento.
3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser
suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o
dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispen-
sados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.
4 — Os medicamentos devem ser dispensados em quanti-
dade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas
técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribui-
ção, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados pelos serviços
farmacêuticos no momento da alta médica.
6 — A dispensa de medicamentos, nos termos dos nú-
meros anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra
transferência para outro estabelecimento de saúde e ou
unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 3.º
Encargos
1 — A dispensa dos medicamentos abrangidos pela
presente lei é feita sem encargos para os utentes.
2 — Os encargos financeiros com os medicamentos
abrangidos pela presente lei são da responsabilidade da
administração regional de saúde competente, salvo se a
responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratual-
mente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora
ou outra entidade pública ou privada.
Artigo 4.º
Incentivo institucional
1 — É atribuído a cada hospital que integra o SNS um in-
centivo institucional em função da implementação do regime
de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento
e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.
2 — A atribuição do incentivo mencionado no número
anterior é da responsabilidade da administração regional
de saúde competente e é objecto de contratualização com
cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo
em vigor. Artigo 5.º
Aplicação progressiva
1 — A implementação do regime de dispensa gratuita
de medicamentos após alta de internamento inicia -se em
10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área
da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O ministério com a tutela da área da saúde deve
proceder à avaliação do processo de implementação refe-
rido no número anterior.
3 — Os hospitais que integram o SNS implementam o
regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de
internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação
da presente lei. Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o regime de dispensa gratuita
de medicamentos após alta de internamento, pelos servi-
ços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no
prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Abril de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 1 de Abril de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 56/2011
de 21 de Abril
O Programa do XVIII Governo Constitucional reco-
nhece que a política do ambiente constitui um elemento
estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável
do País e da qualidade de vida dos cidadãos.
As alterações climáticas são reconhecidas como uma das
mais relevantes ameaças ambientais, sociais e económicas
da actualidade. A resposta a este problema tem -se traduzido
na aplicação de um conjunto de instrumentos e de medidas
com o objectivo, entre outros, de promover uma redução
significativa das emissões de gases com efeito de estufa.
O gás com efeito de estufa responsável pela maior parte das
emissões é o dióxido de carbono (CO2), existindo, contudo,
outros também relevantes, destacando -se os gases fluorados,

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