Decreto-Lei n.º 56/2023

Data de publicação14 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2023/07/14/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2023
Gazette Issue136
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56/2023
de 14 de julho
Sumário: Altera o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para enquadrar a aplicação da
metodologia de adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança.
O Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de
alteração, entre outros, pelo Decreto -Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, de forma a possibilitar às
comissões sub -regionais de gestão integrada de fogos rurais (CSRGIFR) a adaptação das áreas
prioritárias de prevenção e segurança (APPS) à realidade territorial e às necessidades de prioriza-
ção das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela Comissão
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).
Em 24 de fevereiro de 2023, a CNGIFR, reunida em sessão plenária, aprovou a metodologia
para adaptação das APPS aos territórios sub -regionais. Esta metodologia procede a um ajustamento
da cartografia de perigosidade às características das APPS para uso no âmbito do ordenamento e
planeamento do território por parte dos cidadãos e entidades. Adicionalmente, a metodologia pro-
cede à classificação das diferentes APPS em tipologias, atendendo às caraterísticas biofísicas do
território, ao seu nível de perigosidade e às respetivas ações de proteção contra incêndios rurais.
Como tal, pretende -se com a presente alteração legislativa prever a possibilidade de cate-
gorização das APPS em tipologias distintas, com a consequente aplicação diferenciada, à escala
sub -regional, dos condicionalismos que lhes estão associados.
Por último, pretende -se ainda com a presente alteração introduzir ajustamentos de redação
necessários em resultado da implementação do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Foi promovida audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outu-
bro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 119 -A/2021, de 22 de dezembro, e 49/2022, de 19 de julho,
que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define
as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 17.º, 34.º, 41.º, 42.º, 48.º, 57.º, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e
79.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]

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