Decreto-Lei n.º 56/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2022/08/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Agosto 2022
Data01 Julho 2022
Número da edição160
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 160 19 de agosto de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56/2022
de 19 de agosto
Sumário: Reforça o abono de família e altera os respetivos escalões de acesso.
O Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, institui o abono de família
para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do
subsistema de proteção familiar.
O Governo, com o intuito de repor a proteção a crianças e jovens integrados em famílias que
recebam a retribuição mínima mensal garantida, atualiza os escalões de acesso ao abono de família
em consonância com o aumento desta retribuição promovido nos últimos anos.
A alteração prevista aplica -se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que se
encontrem dependentes de decisão por parte da entidade gestora à data da entrada em vigor do
presente decreto -lei, implicando a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados
familiares dos titulares das prestações familiares, que produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Por outro lado, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crian-
ças e jovens residentes em território nacional que satisfaçam as condições de atribuição previstas
na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios,
designadamente os relativos à carreira contributiva dos seus ascendentes beneficiários.
Nos termos do referido decreto -lei consideram -se equiparados a residentes para efeitos de atri-
buição da prestação de abono de família a crianças e jovens os refugiados ou apátridas portadores de
título de proteção temporária válido, assim como os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos
de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos definidos na Portaria n.º 458/2006, de 18 de
maio. Contudo, o referido decreto -lei não prevê a mesma equiparação para efeitos de atribuição da
prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social aos menores estran-
geiros não nascidos em território português, deixando estes numa situa ção de grande fragilidade social.
Com a presente alteração prevê -se, assim, que os menores estrangeiros não nascidos em
território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao
concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais
ou a cuja guarda se encontrem confiados, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação
de abono de família e do número de identificação de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei atualiza os escalões de acesso ao abono de família e estende a presta-
ção de abono de família a menores estrangeiros não nascidos em território português, procedendo
à décima sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 7.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]

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