Decreto-Lei n.º 56-A/2021
Data de publicação | 06 Julho 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/56-A/2021/07/06/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 56-A/2021
de 6 de julho
Sumário: Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, e o levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, importam uma necessária adaptação dos mecanismos criados pelo Governo para apoiar os trabalhadores e as empresas, em função dos efeitos económicos e sociais emergentes.
Com efeito, o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, revelou-se um instrumento fundamental de resposta às dificuldades económicas causadas pela pandemia da doença COVID-19 e à manutenção dos postos de trabalho, e, por isso, tem vindo a ser progressivamente adaptado às concretas necessidades das empresas.
Nessa conformidade, no mês de junho de 2021, o Governo avaliou a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, decidindo prorrogar a possibilidade de as empresas, com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, continuarem a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 % durante os meses de julho e agosto de 2021. A referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, nos quais a redução pode chegar aos 100 %. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador, se a redução do PNT for no máximo de 75 %.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, veio repristinar mecanismos de apoio face à situação epidemiológica, no contexto da pandemia da doença COVID-19 e no âmbito do estado de emergência então decretado pelo Presidente da República.
Entre esses mecanismos, encontram-se o apoio excecional à redução da atividade dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e, independentemente de terem trabalhadores a cargo, dos gerentes e dos membros de órgãos estatutários com funções de direção, e os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.
Pese embora atualmente não vigore o estado de emergência, ainda existem atividades suspensas e estabelecimentos ou instalações encerrados, por determinação legal ou administrativa de fonte governamental, pelo que o Governo decide manter, nesse âmbito, a concessão dos respetivos apoios, dando continuidade às políticas prosseguidas na gestão dos impactos da pandemia.
No mesmo contexto, é decidido dar continuidade à concessão do apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador aos profissionais cujas atividades, enquadradas nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, foram especialmente afetadas na sequência das medidas sanitárias adotadas a partir de janeiro de 2021.
Assim, assumindo expressamente a repristinação do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na plenitude dos seus termos, o Governo decide prorrogar este apoio até 31 de agosto de 2021.
Por fim, considerando a atual situação epidemiológica existente em Portugal, e a necessidade de continuar a acautelar o apoio excecional às situações de proteção na eventualidade de doença provocada pela pandemia COVID-19, o Governo decide também prorrogar este regime excecional até 30 de setembro de 2021.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos...
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