Decreto-Lei n.º 55/2014

Data de publicação09 Abril 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/55/2014/04/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue70
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diário da República, 1.ª série N.º 70 9 de abril de 2014
2347
e planeamento e relações internacionais, em matéria de
ambiente e ordenamento do território;
c) Os direitos, obrigações e património da Secretaria-
-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, relativos
ao apoio ao gabinete do membro do Governo responsável
pelas áreas da energia e da geologia.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
a) O desempenho de funções na Secretaria -Geral do Mi-
nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena-
mento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio
jurídico e contencioso em matéria de ambiente e ordena-
mento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
b) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento
e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território nos domínios do orçamento,
da coordenação das atividades e representação no âmbito co-
munitário e internacional, bem como da aplicação do direito
comunitário e de apoio aos processos de pré -contencioso
europeu, em matéria de ambiente e de ordenamento do ter-
ritório, incluindo as respetivas áreas de apoio;
c) O desempenho de funções na Secretaria -Geral do
Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da
energia e da geologia e na prestação de apoio administra-
tivo e logístico ao Programa Operacional para a Valoriza-
ção do Território, no âmbito do QREN 2007 -2013;
d) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia
e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no
domínio da energia.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Lopes
Moreira da Silva.
Promulgado em 20 de março de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de março de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos
dirigentes Qualificação dos cargos
dirigentes Grau Número
de lugares
Secretário -geral . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Secretário -geral adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços. . . . Direção intermédia . . . 1.º 5
Decreto-Lei n.º 55/2014
de 9 de abril
Tendo em consideração a atual conjuntura económica
e financeira do País, considera -se que o setor energético
também deve participar, numa ótica de repartição justa
e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação
das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa. Esta participação, contudo não deve pôr em
causa este importante vetor da economia portuguesa e
pilar fundamental para o crescimento e desenvolvimento
sustentável do país.
Assim, no âmbito dos compromissos assumidos no Me-
morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre
o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional,
a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o ar-
tigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio criar a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, com o
objetivo de financiar mecanismos que promovam a susten-
tabilidade sistémica do setor energético, designadamente
através do financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com
a eficiência energética. Esta contribuição visa igualmente
contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da mi-
nimização dos encargos decorrentes de custos de interesse
económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios
de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decor-
rentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia
consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e
n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a
consignação da receita obtida com a contribuição extra-
ordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sus-
tentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a
criar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
referida lei.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 — O presente decreto -lei cria, no âmbito do Minis-
tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,
o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Ener-
gético, doravante designado por FSSSE.
2 — O FSSSE tem a natureza de património autónomo,
sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa
e financeira. Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética;

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