Decreto-Lei n.º 55/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/55/2022/08/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição158
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 117
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 55/2022
de 17 de agosto
Sumário: Atribui à APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.,
as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal fer-
roviário de mercadorias de Leixões.
Através do Decreto -Lei n.º 24/2022, de 4 de março, atribuíram -se à APDL — Administração
dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), as competências de ges-
tora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, expandindo -se,
igualmente, as competências próprias da APDL, S. A., ao acrescentar nos seus diplomas orgânicos
aquelas respeitantes ao estatuto de gestora de infraestruturas ferroviárias.
O referido diploma, para além de materializar o conceito legal de porto seco conforme esta-
belecido pelo Decreto -Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, visou promover a densificação das regiões
do interior, criando uma âncora logística fundamental no interior do país, com impacto relevante no
produto interno bruto nacional, motivando a aceleração da economia local e servindo as regiões
centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.
Importa, assim, continuar a apostar de forma clara na intermodalidade, crucial para o alar-
gamento da área de influência dos portos e para o descongestionamento dos eixos rodoviários.
A ferrovia é uma oportunidade decisiva para os portos, devendo Portugal tirar partido da intermoda-
lidade em razão da sua posição internacional, num contexto em que se assiste a uma evolução das
operações portuárias para corredores multimodais, integrando o transporte terrestre, rodoferroviário
e também os portos secos/plataformas multimodais, bem como as operações de última milha.
A proximidade geográfica do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e os terminais
ferro -marítimos do porto de Leixões apela à concertação de sinergias para uma funcionalidade mais
eficiente e para a otimização da atividade económica associada ao movimento ferroviário.
Todavia, este propósito é hoje mais difícil de atingir face à gestão isolada de cada infraestrutura,
assegurada respetivamente pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e pela APDL, S. A.
Atualmente, em função dos condicionalismos de delimitação da área portuária e dos procedimentos
de controlo de entrada e saída em espaço internacional, a movimentação de cargas por ferrovia
oriundas do terminal sob gestão da IP, S. A., com destino à expedição marítima no porto de Leixões
encontra limitações a nível da incorporação no espaço do porto, implicando a sua transferência
por meio da rodovia numa distância de aproximadamente 18 km através da via regional interior,
quando o referido terminal é contíguo à área portuária.
Neste contexto, é urgente promover a concentração da gestão de ambas as infraestruturas na
mesma entidade, dentro do espaço de jurisdição portuária, o que, por um lado, vai permitir duplicar
a capacidade de carga contentorizada movimentada, oferecendo soluções logísticas mais compe-
titivas, e, por outro, vai permitir a duplicação da capacidade do terrapleno, que ficará com cerca de
100 mil metros quadrados e terá linhas com capacidade para receber comboios até 750 metros (até
ao momento indisponíveis), promovendo a transferência modal do transporte e a redução do custo
das cadeias logísticas. Trata -se ainda de uma oportunidade de descarbonização do transporte de
mercadorias, em linha com os objetivos assumidos por Portugal no cômputo da União Europeia.
O impacto desta medida releva também para as dinâmicas rodoviárias da malha urbana cir-
cundante, uma vez que ao transferir para a ferrovia uma parte significativa do aumento de tráfego
previsto se acautela, por esta via, o bem -estar dos cidadãos. Para atingir todos estes objetivos
importa igualmente assegurar que o tratamento processual da carga/mercadoria, incluindo no pano-
rama aduaneiro, seja feito de forma simplificada e desmaterializada, matéria que a APDL, S. A., se
encontra em melhores condições de liderar, atendendo ao conhecimento, competência e experiência
acumuladas.
Para levar a cabo esta transformação, pelo presente decreto -lei opera -se a afetação dos bens
do domínio público ferroviário — o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões — à APDL, S. A.,

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