Decreto-Lei n.º 54-A/99

Data de publicação22 Fevereiro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/54-a/1999/02/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue44
ÓrgãoMinistério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
1018-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
44 — 22-2-1999
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,
DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.
o
54-A/99
de 22 de Fevereiro
O presente diploma aprova o Plano Oficial de Con-
tabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual con-
substancia a reforma da administração financeira e das
contas públicas no sector da administração autárquica.
O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
Locais consiste na adaptação das regras do Plano Oficial
de Contabilidade Pública à administração local, tal como
é previsto no artigo 6.
o
,n.
o
2, da Lei n.
o
42/98, de 6
de Agosto.
Esta reforma da contabilidade autárquica foi iniciada
pelo Decreto-Lei n.
o
243/79, de 25 de Julho, que veio
uniformizar a contabilidade das autarquias locais com
a dos serviços públicos, sujeitos à então lei de enqua-
dramento do Orçamento do Estado. Posteriormente, o
Decreto-Lei n.
o
341/83, de 21 de Julho, aperfeiçoa o
sistema instituído e introduz a obrigatoriedade de ela-
boração, aprovação e execução do plano de actividades
e da utilização de uma classificação funcional para as
despesas. Em complemento deste diploma, o Decreto
Regulamentar n.
o
92-C/84, de 28 de Dezembro, insti-
tucionaliza na administração autárquica um sistema con-
tabilístico, definindo as normas de execução da con-
tabilidade das autarquias locais.
Todavia, as preocupações inerentes à gestão econó-
mica, eficiente e eficaz das actividades desenvolvidas
pelas autarquias locais, no âmbito das suas atribuições,
exige um conhecimento integral e exacto da composição
do património autárquico e do contributo deste para
o desenvolvimento das comunidades locais.
Na senda desses objectivos, antecedeu o presente
diploma o regime estabelecido no Decreto-Lei
n.
o
226/93, de 22 de Junho, para a contabilidade dos
serviços municipalizados, que adaptou o Plano Oficial
de Contabilidade à organização da informação patri-
monial e financeira daqueles serviços.
Finalmente, com a publicação do Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP) Decreto-Lei n.
o
232/97, de 3 de Setembro veio estabelecer-se o ins-
trumento de enquadramento indispensável a um
moderno sistema de contas em toda a Administração
Pública, cuja adaptação à contabilidade das autarquias
locais está prevista não só naquele diploma, mas também
na Lei n.
o
42/98, de 6 de Agosto.
Assim, o principal objectivo do POCAL, aprovado
pelo presente diploma, é a criação de condições para
a integração consistente da contabilidade orçamental,
patrimonial e de custos numa contabilidade pública
moderna, que constitua um instrumento fundamental
de apoio à gestão das autarquias locais e permita:
a) O controlo financeiro e a disponibilização de
informação para os órgãos autárquicos, concre-
tamente o acompanhamento da execução orça-
mental numa perspectiva de caixa e de com-
promissos;
b) O estabelecimento de regras e procedimentos
específicos para a execução orçamental e modi-
ficação dos documentos previsionais, de modo
a garantir o cumprimento integrado, a nível dos
documentos previsionais, dos princípios orça-
mentais, bem como a compatibilidade com as
regras previsionais definidas;
c) Atender aos princípios contabilísticos definidos
no POCP, retomando os princípios orçamentais
estabelecidos na lei de enquadramento do Orça-
mento do Estado, nomeadamente na orçamen-
tação das despesas e receitas e na efectivação
dos pagamentos e recebimentos;
d) Na execução orçamental, devem ser tidos sem-
pre em consideração os princípios da mais racio-
nal utilização possível das dotações aprovadas
e da melhor gestão de tesouraria;
e) Uma melhor uniformização de critérios de pre-
visão, com o estabelecimento de regras para a
elaboração do orçamento, em particular no que
respeita à previsão das principais receitas, bem
como das despesas mais relevantes das autar-
quias locais;
f) A obtenção expedita dos elementos indispen-
sáveis ao cálculo dos agregados relevantes da
contabilidade nacional;
g) A disponibilização de informação sobre a situa-
ção patrimonial de cada autarquia local.
O presente diploma define o regime de contabilidade
autárquica a que passam a ficar sujeitos os municípios,
as freguesias, as associações de municípios e de fre-
guesias de direito público e ainda as áreas metropo-
litanas e todas as entidades que, por lei, estão sujeitas
ao regime de contabilidade das autarquias locais.
Os serviços municipalizados, enquanto parte da estru-
tura municipal, passam a aplicar este diploma, tendo
em conta o disposto no Decreto-Lei n.
o
232/97, de 3
de Setembro. Deste modo, estabelece-se pela primeira
vez a possibilidade de os órgãos municipais tomarem
decisões a partir de documentos previsionais e de pres-
tação de contas uniformes, elaborados segundo métodos
e procedimentos comuns, nomeadamente no que res-
peita à determinação do valor das tarifas e preços.
Contudo, as atribuições das freguesias e as compe-
tências dos seus órgãos, bem como a diversidade de
dimensão populacional das cerca de 4300 existentes,
levaram a considerar sistemas contabilísticos distintos,
ajustados às realidades próprias destas autarquias locais.
Finalmente, são estabelecidas as fases para a imple-
mentação deste regime contabilístico para autarquias
locais.
Trata-se de uma importante medida no plano da ges-
tão financeira das autarquias locais e, por se basear na
aplicação dos princípios do POCP, permite dar uma
visão de conjunto dos entes estaduais. Tal como é afir-
mado na Lei n.
o
42/98, visa-se a uniformização, nor-
malização e simplificação da contabilidade.
O projecto foi objecto de parecer da Associação
Nacional de Municípios Portugueses, da Associação
Nacional de Freguesias e da Comissão de Normalização
Contabilística da Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.
o
42/98, de 6 de Agosto, e nos termos da
alínea c)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Aprovação
É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das
Autarquias Locais (POCAL), anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
1018-(3)N.
o
44 — 22-2-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 — O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas
as autarquias locais e entidades equiparadas.
2 Para efeitos do presente diploma são conside-
radas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas
metropolitanas, as assembleias distritais, as associações
de freguesias e de municípios de direito público, bem
como as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime
de contabilidade das autarquias locais, as quais, na eco-
nomia do diploma, passam a ser designadas por autar-
quias locais.
Artigo 3.
o
Objecto
A contabilidade das autarquias locais compreende as
considerações técnicas, os princípios e regras contabi-
lísticos, os critérios de valorimetria, os documentos pre-
visionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e
o de controlo interno, os documentos de prestação de
contas e os critérios e métodos específicos.
Artigo 4.
o
Publicidade
As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após
a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos
seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, quando aplicável;
e) Demonstração de resultados, quando aplicável;
f) Relatório de gestão.
Artigo 5.
o
Apoio técnico
O Governo promove as acções indispensáveis ao
apoio na execução das disposições constantes do pre-
sente diploma.
Artigo 6.
o
Acompanhamento das finanças locais
1 As autarquias locais remetem às comissões de
coordenação regional respectivas, até 30 dias após a
sua aprovação e independentemente da apreciação pelo
órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos,
quando aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de inves-
timentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 Quando alguma das autarquias locais abranja
uma área territorial compreendida na área de actuação
de mais de uma comissão de coordenação regional, a
remessa dos respectivos documentos é efectuada para
a comissão de coordenação regional em cuja área se
localizar a respectiva sede.
3 — As comissões de coordenação regional remetem
à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tra-
tamento dos documentos referidos no n.
o
1 para efeitos
de análise global da situação financeira das autarquias
locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 O tratamento dos documentos de prestação de
contas referido no n.
o
3 obedece a critérios e regras
a definir em despacho do Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.
o
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística
Os documentos de prestação de contas são remetidos
ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após
a sua aprovação.
Artigo 8.
o
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento
Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter
à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos,
contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subse-
quentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período
a que respeitam.
Artigo 9.
o
Regiões Autónomas
As referências feitas bem como as competências atri-
buídas pelo presente diploma aos diversos serviços do
Governo da República reportam-se e são exercidas nas
Regiões Autónomas pelos Governos Regionais através
dos departamentos respectivos.
Artigo 10.
o
Unidade monetária
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto
no Decreto-Lei n.
o
138/98, de 16 de Maio, que estabelece
regras de contabilização a observar no processo de tran-
sição para o euro.
Artigo 11.
o
Fases de implementação
1 — Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados
e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem
como o sistema de controlo interno.
2 — Os documentos previsionais e, quando aplicável,
o balanço inicial devem igualmente estar concluídos na
data prevista no número anterior.
3 —As autarquias locais devem iniciar a elaboração
de contas segundo o plano aprovado pelo presente
diploma no exercício relativo ao ano de 2000.
Artigo 12.
o
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
revogados a partir do dia 1 de Janeiro de 2000 os Decre-
tos-Leis n.
os
341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22
de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar
n.
o
92-C/84, de 28 de Dezembro.
1018-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
44 — 22-2-1999
Artigo 13.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3
de Dezembro de 1998. António Manuel de Oliveira
Guterres António Luciano Pacheco de Sousa
Franco — João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS
1 — Introdução
1 — O presente regime de contabilidade é todo ele
inovador para as autarquias locais. Integra os princípios
orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os
critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração
de resultados, bem assim os documentos previsionais
e os de prestação de contas.
Os documentos previsionais consubstanciam-se nas
Grandes Opções e no Orçamento.
Os documentos de prestação de contas englobam os
mapas de execução orçamental, a execução anual do
plano plurianual de investimento, o mapa de fluxos de
caixa, bem como os anexos às demonstrações finan-
ceiras.
Este regime compreende também os quadros, códigos
e notas explicativas das classificações funcional, econó-
mica, orçamental e patrimonial e, ainda, o sistema con-
tabilístico, de que se destacam o inventário, a conta-
bilidade de custos e, finalmente, o relatório de gestão.
Os documentos anuais definidos permitem conhecer
as previsões estabelecidas pelos respectivos órgãos deli-
berativos, bem como o resultado anual da sua actividade
e a situação patrimonial da autarquia local.
2 Os subsistemas de organização da informação
considerados constituem instrumentos essenciais para
um conhecimento completo do valor contabilístico do
património autárquico e do contributo dos resultados
das actividades das autarquias locais para a economia
regional e nacional, permitindo assim uma gestão racio-
nal dos recursos locais.
Crê-se ser de realçar a necessidade de estabelecer
políticas de amortizações e de provisões pelos efeitos
induzidos por estes custos na gestão do património
activo das autarquias locais.
3 — No que respeita ao controlo interno, estabele-
cem-se as regras que devem ser contempladas por uma
norma específica a aprovar por cada órgão executivo.
Indicam-se, ainda, os objectivos que devem ser respei-
tados pelos métodos e procedimentos de controlo con-
siderados naquela norma e os princípios que devem ser
atendidos na designação dos responsáveis pelas ope-
rações de controlo.
4 — O sistema de contabilidade das autarquias locais
estabelece procedimentos relativos a operações de regis-
tos e especifica os documentos e livros de escrituração
daquelas operações. De entre aqueles aspectos são de
realçar o inventário, os critérios de valorimetria e os
documentos e livros dos registos dos movimentos
financeiros.
5 — A contabilidade de custos constitui também um
importante instrumento de gestão financeira, pelo que
se fixa um conjunto de procedimentos contabilísticos
obrigatório para o apuramento de custos por funções
e para a determinação dos custos subjacentes à fixação
das tarifas e dos preços.
2 — Considerações técnicas
1 —Descrevem-se no presente capítulo as normas e
especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas
em consideração aquando da elaboração do plano plu-
rianual de investimentos, do orçamento, do balanço, da
demonstração de resultados, bem como dos mapas de
execução orçamental e dos anexos às demonstrações
financeiras.
Além disso são evidenciadas as especificidades do tra-
tamento contabilístico das operações orçamentais, do
inventário, das provisões, do sistema contabilístico, da
contabilidade de custos e do controlo interno.
Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade
das Autarquias Locais (POCAL) se aplica simultanea-
mente a autarquias locais e a outras entidades, estas
poderão proceder às adaptações que se lhe impuserem,
decorrentes das suas especificidades.
Para além dos documentos de prestação de contas,
que abaixo se identificam, podem as autarquias locais
elaborar quaisquer outros que considerem relevantes
para a sua gestão.
2 — Como documentos de prestação de contas das
autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal
de Contas consideram-se:
Balanço;
Demonstração de resultados;
Mapas de execução orçamental;
Anexos às demonstrações financeiras;
Relatório de gestão.
3 — A informação relativa à prestação de contas das
freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal
de Contas é apresentada nos seguintes mapas:
Controlo orçamental — Despesa;
Controlo orçamental — Receita;
Execução anual do plano plurianual de investi-
mentos;
Operações de tesouraria;
Contas de ordem;
Fluxos de caixa;
Empréstimos;
Outras dívidas a terceiros; e ainda
Caracterização da entidade e o relatório de gestão.
4 — Os documentos de prestação de contas são envia-
dos ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente
fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo
órgão executivo, independentemente da sua apreciação
pelo órgão deliberativo.

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