Decreto-Lei n.º 54/2005

Data de publicação03 Março 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/54/2005/03/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue44
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
1892 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
44 — 3 de Março de 2005
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.
o
54/2005
de 3 de Março
As actuais séries de matrícula dos automóveis encon-
tram-se praticamente esgotadas, impondo-se assim pro-
ceder à alteração da disposição dos caracteres que cons-
tituem a chapa de matrícula de forma a dar continuidade
às séries de matrícula em uso.
As características das chapas de matrícula e a res-
pectiva instalação são adaptadas ao progresso técnico,
sendo ainda regulamentadas as condições em que as
mesmas são produzidas.
Por outro lado, a importância e a especificidade da
matéria justificam que se proceda à compilação num
único diploma de matéria anteriormente dispersa no
Regulamento do Código da Estrada.
O Regulamento aprovado regulamenta o n.
o
6do
artigo 117.
o
eon.
o
8 do artigo 118.
o
do Código da
Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Regulamento do Número e Chapa de
Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos,
Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm
3
,
cujo texto se publica em anexo ao presente diploma
e dele faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Regime sancionatório
1 As infracções ao presente diploma constituem
contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a)DeE50 a E250:
i) Circulação de veículo com chapa de
matrícula não obedecendo às caracterís-
ticas estabelecidas no Regulamento ora
aprovado;
ii) Circulação de veículo com chapa de
matrícula não colocada de forma inamo-
vível ou não obedecendo às condições de
instalação;
iii) Colocação sobre a chapa de matrícula de
emblemas, insígnias, inscrições ou qual-
quer elemento não autorizado, permi-
tindo no entanto a leitura completa do
número de matrícula;
iv) Circulação de automóvel ou reboque com
chapa de matrícula colocada em moldura
especial prejudicando as dimensões pres-
critas ou a sua visibilidade;
v) Circulação de automóvel ou de reboque
importado temporariamente com chapa
de matrícula provisória não possuindo
caracteres, traço e rebordo periférico de
cor azul;
vi) Circulação de veículo matriculado, quando
obrigatório, com chapa de modelo não
permitido nos termos regulamentares para
a data da sua matrícula;
vii) Circulação de veículo matriculado, quando
obrigatório, com chapa de matrícula de
modelo não aprovado;
viii) O não cumprimento do estabelecido no
artigo 15.
o
do Regulamento ora apro-
vado;
ix) O incumprimento por parte de uma enti-
dade detentora da autorização a que se
refere o artigo 13.
o
do Regulamento ora
aprovado de qualquer das disposições
constantes no artigo 16.
o
do mesmo
Regulamento;
b)DeE250 a E1250:
i) Circulação de veículos com a chapa de
matrícula total ou parcialmente enco-
berta, ou tendo sobre ela colocado qual-
quer elemento que não permita a leitura
completa do número de matrícula, direc-
tamente ou através de equipamentos de
controlo rodoviário;
ii) A aplicação deliberada de dispositivos,
materiais ou produtos com o fim de não
permitir a leitura completa do número
de matrícula, directamente ou através de
equipamentos de controlo rodoviário;
iii) A circulação de veículo com a chapa de
matrícula dobrada;
c)DeE500 a E2500:
i) A comercialização de chapas de matrí-
cula por entidade que não obedeça ao
estabelecido no artigo 11.
o
do Regula-
mento ora aprovado;
ii) A comercialização de chapas de matrí-
cula de modelo não homologado;
iii) A fabricação de chapas de matrícula sem
a homologação prevista no n.
o
1do
artigo 9.
o
do Regulamento ora aprovado.
2 — Em caso de reincidência no incumprimento por
parte de uma entidade detentora da autorização a que
se refere o artigo 13.
o
de qualquer das disposições cons-
tantes no capítulo II do Regulamento ora aprovado, ou
sempre que se verifique incumprimento das instruções
da Direcção-Geral de Viação relativas à comercialização
de chapas de matrícula, pode o director-geral de Viação
cancelar a referida autorização.
Artigo 3.
o
Fiscalização
1 A fiscalização do cumprimento das disposições
do presente diploma incumbe à Guarda Nacional Repu-
blicana, Polícia de Segurança Pública e Direcção-Geral
de Viação.

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