Decreto-Lei n.º 54/2023

Data de publicação14 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/54/2023/07/14/p/dre/pt/html
Data25 Janeiro 2015
Gazette Issue136
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 54/2023
de 14 de julho
Sumário: Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
Atento o termo do primeiro semestre de 2023 e o desenvolvimento social e económico do
país, mostra -se necessário adequar, corrigir e clarificar algumas normas constantes das disposi-
ções necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, bem como de outros diplomas
legislativos avulsos.
Em particular, no âmbito do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, mostra -se
necessário adequar o mesmo à orgânica do XXIII Governo, passando a prever -se igualmente a
possibilidade de delegação de competências no conselho diretivo da Entidade de Serviços Par-
tilhados da Administração Pública, I. P., num conjunto de casos omissos, de forma a simplificar e
agilizar a aplicação do referido regime jurídico.
No âmbito do regime aplicável à contratação pública, elimina -se limites objetivos às subemprei-
tadas de obras públicas, de forma a garantir o total alinhamento com o Direito da União Europeia,
em particular com a Diretiva n.º 2014/24/UE, relativa a contratos públicos.
Prorroga -se, ainda, o prazo de utilização de mecanismos de faturação diferentes, até 31
de dezembro de 2023, para as micro e pequenas e médias empresas, previsto no Decreto -Lei
n.º 111 -B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Atenta a aprovação, em 25 de setembro de 2015, por Resolução da Assembleia -Geral das
Nações Unidas, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual assenta em 17 Obje-
tivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do compromisso de Portugal em apresentar um
segundo Relatório Voluntário Nacional sobre o percurso nacional relativamente às metas consa-
gradas, no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentá-
vel, em 2023, assim como da definição de novo modelo de coordenação e acompanhamento da
Agenda 2030, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2023, de 23 de
janeiro, mostra -se necessário assegurar a uniformização da prestação de informação por parte
das entidades coordenadoras dos respetivos programas orçamentais, relativamente às ações que
contribuam para o cumprimento dos ODS.
Atualiza -se, ainda, a referência constante do artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de feve-
reiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023,
à Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
Atenta arecente reforma das comunidades intermunicipais, mostra -se necessário clarificar que
os municípios que, nos termos da Lei n.º 24 -A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra
comunidade intermunicipal, podem manter, de forma temporária, a sua participação nos negócios
jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam anteriormente.
Clarifica -se também que os elementos da comissão técnica independente, prevista na Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, que promove a análise estratégica
e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa, podem cumular a
remuneração pelo exercício de funções naquela comissão com eventuais pensões a que tenham
legalmente direito.
Atento o previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro,
que fixa prazos ambiciosos e considerando que são essenciais para a sua missão a contratação
de estudo e projetos, com vista à concretização das contratações necessárias em tempo útil não
compatíveis com o regime jurídico atualmente aplicável, possibilita -se o recurso ao procedimento
de ajuste direto para as referidas contratações, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar
referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

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