Decreto-Lei n.º 54/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/54/2021/06/25/p/dre |
Data de publicação | 25 Junho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 54/2021
de 25 de junho
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
A evolução social e legislativa relativa aos animais de companhia exige hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio. São, assim, cometidas ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática atribuições em matéria do bem-estar dos animais de companhia.
A criação do Provedor do Animal, por implicar uma direção conjunta, obriga à alteração das previsões orgânicas do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura, pelo que se verifica a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Aproveita-se o ensejo para corrigir o género dos membros do Governo respetivos, tendo em conta a sua nomeação realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 39-B/2020, de 17 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 61-C/2020, de 15 de dezembro.
Tendo, ainda, em consideração a criação do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, a extinção da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a criação do Instituto Nacional de Administração, I. P., procede-se, respetivamente, à adequação das previsões orgânicas da Presidência do Conselho de Ministros e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
Por fim, procede-se à clarificação da norma de delegação de competências do Conselho de Ministros, que visa um procedimento de exoneração e nomeação mais célere, em nome da salvaguarda da estabilidade da gestão.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19-B/2020, de 30 de abril, e 27-A/2020, de 19 de junho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
Os artigos 3.º, 13.º, 21.º, 28.º, 31.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado...
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