Decreto-Lei n.º 53/2014

Data de publicação08 Abril 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2014/04/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue69
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diário da República, 1.ª série N.º 69 8 de abril de 2014
2337
e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos
aos órgãos competentes.
5 É de 10 dias o prazo para a prática de quaisquer
atos pela comissão especial, não se suspendendo nem in-
terrompendo em qualquer circunstância.
6 Os membros da comissão especial ficam sujei-
tos a dever de confidencialidade relativamente a todas as
informações a que tenham acesso no exercício das suas
funções.
ANEXO
Itens a cobrir pelo projeto estratégico
(a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º)
1 Enquadramento da atividade desenvolvida pela
EGF na atividade e estratégia do concorrente
2 Conformidade do plano estratégico com o Plano
Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU
2020) e os objetivos de serviço público
3 Objetivos estratégicos para a EGF:
a) Potenciais otimizações aos investimentos e outra
informação previsional apresentada no folheto informativo,
como por exemplo investimentos em novas tecnologias;
b) Valorização das competências humanas da EGF,
plano(s) para os trabalhadores atuais, incluindo formação
profissional;
c) Potencial de internacionalização da EGF;
d) Potenciais planos expansão de atividade e ou planos
de integração operacional da EGF na estrutura organiza-
cional do concorrente;
e) Linhas de orientação na relação com os Municípios-
-clientes;
f) Planos de contingência que permitam manutenção
de serviço público em situações causadas por fatores não
usuais, tais como greves, falhas de equipamento entre
outros;
g) Compromissos de investimento nas infraestruturas e
na prestação dos serviços.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 5)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
1 É realizada uma oferta pública de venda (OPV)
reservada aos trabalhadores da EGF a qual tem por objeto
ações representativas de um máximo de 5 % do capi-
tal social da EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do
Decreto -Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e nas condições
a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
2 — Para os efeitos do número anterior, são considerados
trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei
n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003,
de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, as pes-
soas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida
sociedade ou das respetivas participadas por mais de três
anos, excluindo:
a) As que tenham sido despedidas em consequência de
processo disciplinar; e
b) As que tenham visto cessar o respetivo contrato de
trabalho por sua iniciativa.
3 — As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a
trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se
concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir
pelo vencedor do concurso público, obrigando -se este a
adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua
proposta vinculativa.
4 — No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos tra-
balhadores são alienadas pela AdP.
5 As demais condições a que deve obedecer a OPV
de ações destinada a trabalhadores da EGF são definidas
por resolução do Conselho de Ministros.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 53/2014
de 8 de abril
A promoção da reabilitação urbana constitui um objetivo
estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa
do XIX Governo Constitucional. Com efeito, a política do
ordenamento do território do Governo dá prioridade a uma
aposta num paradigma de cidades com sistemas coerentes
e bairros vividos.
Com efeito, a reabilitação do edificado existente em
Portugal representa apenas cerca de 6,5 % do total da ati-
vidade do setor da construção, bastante aquém da média
europeia, situada nos 37 %. Acresce que, de acordo com
os Censos 2011, existem cerca de dois milhões de fogos a
necessitar de recuperação, o que representa cerca de 34%
do parque habitacional nacional.
A alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação
urbana, operada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto,
constitui um passo decisivo no sentido da sua agilização
e dinamização, flexibilizando e simplificando os pro-
cedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana,
criando um procedimento simplificado de controlo pré-
vio de operações urbanísticas e regulando a reabilitação
urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados
fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção
tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que
se justifique uma intervenção de reabilitação destinada
a conferir-lhes adequadas caraterísticas de desempenho
e de segurança.
A revisão do regime jurídico da reabilitação urbana
ali preconizada reforçou o conceito de «proteção do
existente», já previsto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de
23 de outubro. De acordo com o regime específico de
proteção do existente, é permitida a não observância
de normas legais ou regulamentares supervenientes à
construção originária, desde que a operação de reabi-
litação urbana não origine ou agrave a desconformi-
dade com essas normas ou permita mesmo a melhoria
generalizada do estado do edifício. Em todo o caso,
a não observância de tais regras de construção deve
ser identificada e fundamentada pelo técnico autor do
projeto de reabilitação, mediante termo de responsa-
bilidade, reforçando-se, em contrapartida, a respon-

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