Decreto-Lei n.º 53/2023

Data de publicação05 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2023/07/05/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2023
Gazette Issue129
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 129 5 de julho de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2023
de 5 de julho
Sumário: Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno.
A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma cen-
tral das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das
empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal,
familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os
jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal
e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
Impõe -se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo -se
a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto -lei.
Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores -estudantes e dos
jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular
remunerações anuais até € 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono
de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.
No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos
através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da
remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais.
Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de
tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto
permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas
garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.
Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença,
maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos
trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Finalmente, estende -se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos traba-
lhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam -se
as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.
As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em
vigor da Agenda do Trabalho Digno.
É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas
às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida
profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo -se a Diretiva (UE) 2019/1158
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que
define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de
segurança social;
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Diário da República, 1.ª série
b) À sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que
define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previ-
dencial;
c) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que
regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e
adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social
convergente;
d) À sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define
e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade
e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
e) À terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de
31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas
podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento
nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada
ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção da
secção do capítulo එඑ do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho
dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem
as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]

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