Decreto-Lei n.º 52/2018

Data de publicação25 Junho 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2018/06/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 120 25 de junho de 2018
2625
Assim, e com o intuito de garantir maior comodidade,
através da «Linha Registos» ou de plataforma na Internet,
poderá obter -se informação sobre quais são os serviços
onde podem ser praticados atos de registo civil com en-
trega de documentos escritos em língua inglesa, francesa
ou espanhola, e proceder -se ao pré -agendamento online
desses atos.
Simultaneamente, e ainda no âmbito do registo civil,
o presente decreto -lei dá cumprimento ao propósito de
uniformização da informação necessária ao estabeleci-
mento da filiação, prevendo a indicação do número de
identificação civil dos progenitores.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, a
Procuradoria -Geral da República, o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos
Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e Agentes
de Execução, a Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares de Justiça, a Ordem dos Notários e a Associação
Sindical dos Conservadores dos Registos.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos
Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi-
nistério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do
Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Advo-
gados, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do
Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Asso-
ciação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei altera o Código do Registo Civil,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Registo Civil
Os artigos 49.º, 112.º, 118.º e 126.º do Código do Re-
gisto Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6
de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 49.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — Os documentos referidos no n.º 1, quando es-
critos em língua estrangeira, devem ser acompanhados
de tradução feita ou certificada nos termos previstos
na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa,
francesa ou espanhola e o funcionário competente do-
minar essa língua.
Artigo 112.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A identificação da mãe do registando é realizada
pela indicação do nome completo, data de nascimento,
estado, naturalidade, residência habitual, filiação e nú-
mero de identificação civil.
Artigo 118.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A identificação do pai do registando é realizada
pela indicação do nome completo, data de nascimento,
estado, naturalidade, residência habitual, filiação e nú-
mero de identificação civil.
Artigo 126.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) O nome completo, data de nascimento, estado,
naturalidade, residência habitual, filiação e número de
identificação civil da mãe;
c) [...];
d) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — António
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Francisca
Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de junho de 2018.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de junho de 2018.
Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros. 111432301
Decreto-Lei n.º 52/2018
de 25 de junho
O XXI Governo Constitucional elegeu como prioridades
governativas a melhoria do relacionamento dos cidadãos
com a Administração Pública e a modernização dos servi-
ços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos
e do acesso a dados relevantes. Para este efeito, foi dese-
nhado um plano de ação estratégico de transformação do
sistema judicial e dos registos, assente na promoção da
sua eficiência, inovação, proximidade e humanização,
denominado Justiça + Próxima, intimamente articulado
com o programa nacional SIMPLEX+, que assenta no

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