Decreto-Lei n.º 52/2023

Data de publicação04 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2023/07/04/p/dre/pt/html
Número da edição128
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 52/2023
de 4 de julho
Sumário: Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do
Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública.
O Decreto -Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, fixa o regime de patrocínio judiciário dos membros
do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do
exercício das suas funções.
Volvidos mais de 20 anos sobre a aprovação deste regime, de inegável importância para o bom
exercício dos altos cargos públicos abrangidos, e considerando a evolução legislativa entretanto
registada, afigura -se oportuna a sua revisão.
Em primeiro lugar, substituem -se as menções ao Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do
Conselho de Ministros por menções ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP),
previsto no Decreto -Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
Paralelamente, revê -se o elenco dos altos dirigentes da Administração Pública, em razão da
revogação da Lei n.º 49/99, de 22 de junho.
Por fim, deixa-se claro que os processos penais estão abrangidos pelo regime de patrocínio
judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública, à semelhança
do que ocorre quanto aos eleitos locais e aos trabalhadores das forças e serviços de segurança.
A abrangência do processo penal pelo regime do patrocínio judiciário dos governantes e dos
altos dirigentes da Administração Pública reforça, de modo inequívoco, a liberdade na tomada
de decisões e diminui possíveis constrangimentos à assunção dos cargos. Por outras palavras,
favorece a prossecução do interesse público e torna o exercício de altas funções públicas mais
acessíveis ao cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 148/2000, de 19 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que fixa o regime de pagamento de
custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração
Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 148/2000, de 19 de julho
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do
exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisAPP) ou por advogados contratados em regime de avença pelo JurisAPP,
especificamente para a prática daquele patrocínio.

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