Decreto-Lei n.º 51/2007

Data de publicação07 Março 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2007/03/07/p/dre/pt/html
Data14 Junho 2006
Gazette Issue47
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
47 — 7 de Março de 2007
1481
Aviso n.
o
88/2007
Por ordem superior se torna público que a República
Federal da Alemanha depositou junto do Secretário-
-Geral das Nações Unidas, em 14 de Junho de 2006,
o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional
contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre,
Marítima e Aérea, concluída em Nova Iorque em 15 de
Novembro de 2000, tendo declarado, para efeitos do
disposto no n.
o
6 do artigo 8.
o
do Protocolo, que a auto-
ridade designada é:
Bundesamt fu¨r Seeschiffahrt und Hydrographie
(Federal Maritime and Hydrographic Agency), Ber-
nhard-Nocht-Str. 78, D-20359 Hamburg, tel.:
+49(0)40-31900; fax: +49(0)40-31905000.
Portugal é Parte deste Protocolo Adicional, aprovado,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.
o
32/2004, publicada no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
79, de 2 de Abril de 2004, e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.
o
19/2004,
publicado no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
79,
de 2 de Abril de 2004, tendo depositado o seu instru-
mento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme
o Aviso n.
o
121/2004, publicado no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
141, de 17 de Junho de 2004.
O Protocolo Adicional entrou em vigor para a Repú-
blica Federal da Alemanha em 14 de Julho de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 13 de Fevereiro
de 2007. A Directora de Serviços das Organizações
Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de
Paiva.
Aviso n.
o
89/2007
Por ordem superior se torna público ter a República
da Lituânia depositado junto do Director-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên-
cia e Cultura (UNESCO), em 27 de Julho de 1998,
o seu instrumento de ratificação à Convenção Relativa
às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Impor-
tação, a Exportação e a Transferência Ilícitas de Pro-
priedades de Bens Culturais, adoptada na 16.
a
sessão
da Conferência Geral da UNESCO, concluída em Paris
em 14 de Novembro de 1970.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para
ratificação, pelo Decreto do Governo n.
o
26/85, publi-
cado no Diário da República, 1.
a
série, n.
o
170, de 26
de Julho de 1985, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 9 de Dezembro de 1985, conforme
o Aviso n.
o
78/2002, publicado no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
177, de 2 de Agosto de 2002.
A Convenção entrou em vigor para a República da
Lituânia em 27 de Outubro de 1998.
Direcção-Geral de Política Externa, 13 de Fevereiro
de 2007. A Directora de Serviços das Organizações
Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de
Paiva.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
51/2007
de 7 de Março
A consagração legislativa de boas práticas bancárias,
bem como a uniformização de procedimentos por todas
as instituições de crédito, constitui um desiderato con-
siderado essencial para o Governo, não só na perspectiva
de assegurar uma maior transparência nas relações con-
tratuais entre aquelas instituições e os seus clientes, mas
também como incentivo a uma concorrência mais salutar
do sector bancário.
O crédito à habitação é actualmente uma área do
mercado especialmente atractiva para as instituições de
crédito, procurando cada uma delas captar o maior uni-
verso de clientes, através do recurso à publicidade dos
seus produtos e serviços.
Actualmente a publicidade ao crédito à habitação,
enquanto instrumento da concorrência, é veiculada de
forma mais criativa e agressiva para os consumidores,
conferindo uma maior visibilidade às variáveis que as
instituições de crédito consideram mais apelativas para
os seus clientes, designadamente a atribuição de con-
dições promocionais pela instituição de crédito no início
do contrato em detrimento de outras componentes que
são contabilizadas para efeitos de montante global da
concessão de crédito, como seja o cálculo da taxa anual
efectiva (TAE), a que se refere o Decreto-Lei n.
o
220/94,
de 23 de Agosto. A TAE corresponde a todos os custos
associados ao empréstimo, nomeadamente as comissões
bancárias, juros, despesas de avaliação e de análise do
processo, além do montante e do prazo de duração do
mesmo.
Constata-se igualmente que são aplicados pelas ins-
tituições critérios diferenciados na contagem do cálculo
de juros aplicados nos referidos contratos.
Por seu lado, as elevadas comissões aplicadas no
reembolso antecipado total ou parcial dos contratos de
crédito tem permitido às instituições de crédito fidelizar
por longo período de tempo os seus clientes, criando
entraves a uma sadia concorrência do mercado. Esta
prática onera o consumidor e cria obstáculos nas situa-
ções em que o mesmo pretende transferir o seu crédito
para outra instituição ou pretende efectuar o reembolso
definitivo do contrato de crédito.
A Autoridade da Concorrência pronunciou-se sobre
esta matéria e refere no seu parecer que «A comissão
de amortização antecipada é uma mais-valia para o
banco como vertente geradora de receita e como ins-
trumento de fidelização do cliente. Contudo, ambas as
vertentes podem implicar uma redução da concorrência
com correspondente diminuição do bem-estar do con-
sumidor. Estes encargos podem ser vistos como repre-
sentando de per se uma fonte de poder de mercado,
colocando limites à concorrência». Este parecer refere,
ainda, que «a comissão de amortização antecipada não
é o único custo de mudança de cariz financeiro associada
à transferência do crédito à habitação. A mera intro-
dução de um preço máximo para a comissão de amor-
tização antecipada pode ser inconsequente se as ins-
tituições financeiras compensarem a perda de receita
resultante da redução dessa comissão com o aumento
das restantes comissões ou com a criação de comissões
adicionais para o cliente».
Com as regras estabelecidas no presente diploma, a
comissão a cobrar pelas instituições de crédito nas situa-
ções de reembolso parcial ou total não pode exceder
0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar, nos con-
tratos celebrados no regime de taxa variável, e 2% nos
contratos celebrados no regime de taxa fixa, quer para
os contratos de crédito à habitação que venham a ser
celebrados, quer para aqueles que se encontram em exe-

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