Decreto-Lei n.º 5/2015

Data de publicação08 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2015/01/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue5
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
Diário da República, 1.ª série N.º 5 8 de janeiro de 2015
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b) PM 36/Lisboa — Quartel da Pontinha, sito na Estrada
de Benfica, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa.
2 — Autorizar a cedência de utilização, ao Ministério
da Administração Interna, do PM 12/Lisboa — Quartel do
Conde de Lipe e do PM 36/Lisboa — Quartel da Pontinha,
nos termos dos artigos 53.º e seguintes do Decreto -Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante o pagamento de
uma renda mensal de € 13 060,00 (treze mil e sessenta
euros) e € 30 000,00 (trinta mil euros), respetivamente,
por um período de 50 anos, para instalação de serviços da
Guarda Nacional Republicana.
3 — Determinar que a afetação do valor mensal de
€ 43 060,00, correspondente à soma dos valores das ren-
das mensais referidas no número anterior, se faça nos
seguintes termos:
a) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento e
cinquenta e três euros), à Direção -Geral de Armamento
e Infraestruturas de Defesa [Capítulo 01.05.01 (F.
F.123) — 02.02.25 — Outros Serviços], nos termos do
n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de feve-
reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;
b) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento
e cinquenta e três euros), à Direção -Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea b)
do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 83 -C/2013 de 31 de de-
zembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março,
e 75 -A/2014, de 30 de setembro;
c) 5 %, no montante de € 2 153,00 (dois mil, cento e
cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação e Con-
servação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do
artigo 12.º da Lei n.º 83 -C/2013 de 31 de dezembro, alte-
rada pelas Leis n.
os
13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014,
de 30 de setembro;
d) O remanescente, no montante de € 36 601,00 (trinta
e seis mil, seiscentos e um euros), ao MDN [Capítulo
01.05.01 — (F.F. 123) — 07.01.14 — Investimentos Mi-
litares], com vista à construção e manutenção de infraes-
truturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos
e bens necessários à modernização e operacionalidade das
Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99,
de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
artigo 12.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 dezembro, alterada
pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014, de
30 de setembro.
4 — Cometer à DGTF a preparação e formalização do
procedimento relativo à cedência de utilização, nos termos
do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro
de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 5/2015
de 8 de janeiro
Mais de 22 anos passados desde a criação da Co-
missão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante
designada por CMVM, a relevância da sua missão na
regulação e supervisão dos mercados de valores mobi-
liários e outros instrumentos financeiros, bem como das
entidades que neles atuam ganhou especial relevo com
a evolução verificada e a atual situação dos mercados
financeiros.
Os referidos mercados são hoje muito mais complexos,
diversificados e globais, tanto no que respeita aos produ-
tos e serviços que oferecem e ao modo como estes são
comercializados junto do público, como no respeitante
aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a ten-
dência de sofisticação das práticas lesivas da integridade
dos mercados.
Consequentemente, a arquitetura da supervisão finan-
ceira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível
internacional como nacional. As consequências da recente
crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu
de supervisão financeira, com a instituição do Sistema
Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité
Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos
Mercados e dos Valores Mobiliários — a par das outras
duas autoridades europeias de supervisão financeira —,
e as autoridades nacionais de supervisão do sector finan-
ceiro.
A integração da CMVM no Sistema Europeu de Super-
visão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conse-
lho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité
Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a
um importante alargamento das suas responsabilidades
na regulação e supervisão dos mercados financeiros e
no contributo para a identificação precoce de fontes de
risco sistémico e consequente preservação da estabilidade
financeira.
Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar
os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades ad-
ministrativas independentes com funções de regulação
da atividade económica dos sectores privado, público
e cooperativo, doravante designada por lei -quadro das
entidades reguladoras e considerando ainda a experiência
adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam -se
os novos estatutos.
O cumprimento eficaz da função de supervisão finan-
ceira por parte da CMVM requer um estatuto de indepen-
dência, por forma a evitar qualquer influência estranha às
suas atribuições que possa contender com a sua imparciali-
dade e neutralidade em relação aos diversos interesses em
jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de
gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabele-
cem os princípios de independência e de responsabilidade
dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários
poderes de atuação da CMVM.
Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação,
de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de
sanção de infrações, sublinhe -se o reforço do papel da
CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas
à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando
o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tra-
tamento das reclamações e que tem permitido um contacto
próximo com os investidores e uma atenção especial às
situações de perturbação do mercado.
Embora alterando a designação do órgão executivo,
mantém -se a estrutura de governo da CMVM, sendo os
seus órgãos o conselho de administração, a comissão
de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de
deontologia.

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