Decreto-Lei n.º 49/2015

Data de publicação10 Abril 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2015/04/10/p/dre/pt/html
Data10 Abril 2015
Gazette Issue70
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
1804
Diário da República, 1.ª série N.º 70 10 de abril de 2015
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1)
para materiais têxteis
Material Abreviaturas Numeração
Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX . . . . . . . . . . . . . . 60
Juta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX . . . . . . . . . . . . . . 61
62
63
64
65
66
67
68
69
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
Material Abreviaturas Numeração
Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 70
Vidro verde. . . . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 71
Vidro castanho . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 72
73
74
75
76
77
78
79
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
Material Abreviaturas (2) Numeração
Papel e cartão/vários metais. . . . . . . . . . 80
Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . 81
Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . 82
Papel e cartão/folha -de -flandres . . . . . . 83
Papel e cartão/plástico/alumínio . . . . . . 84
Papel e cartão/plástico/alumínio/folha -de-
-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
86
87
88
89
Plástico/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Plástico/folha -de -flandres . . . . . . . . . . . 91
Plástico/vários metais. . . . . . . . . . . . . . . 92
93
94
Vidro/plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Vidro/alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
Vidro/folha -de -flandres . . . . . . . . . . . . . 97
Vidro/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . 98
99
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predomi-
nante (C/).
Decreto-Lei n.º 49/2015
de 10 de abril
O aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros enge-
nhos hídricos já existentes, adaptando estas infraestruturas
à produção de energia elétrica, permitirá reabilitar um
valioso património local disperso, ambientalmente inte-
grado, potenciando ainda a dinamização de áreas rurais
atualmente abandonadas.
A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009, de
22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012,
de 22 de junho, e o Regime da Utilização dos Recursos
Hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de
31 de maio, sujeitam a captação de água para produção
de energia elétrica à prévia celebração de um contrato de
concessão.
Este regime aplica -se indistintamente, mesmo nos casos
de utilização de águas públicas para produção de energia
elétrica através de moinhos, azenhas ou outros engenhos
hídricos que sejam propriedade privada, que não alterem o
regime hidrológico dos rios onde estão inseridos e para os
quais não foi previsto um regime especial. As adaptações
que venham a ser consideradas como necessárias para
reabilitar estas infraestruturas para a produção de energia
elétrica têm de garantir a salvaguarda dos valores naturais
em presença, especialmente, as condições de conectividade
fluvial existentes.
Atendendo a que, nestas situações, estão em causa bens
privados, considera -se que o Estado não deve dispor dos
mesmos, celebrando contratos de concessão, sem que te-
nha existido previamente, e caso o interesse público as-
sim o determine, uma expropriação por utilidade pública.
Por outro lado, estão em causa bens que constituem
património local e que poderão ser valorizados e recupe-
rados em caso de utilização dos mesmos para a atividade
de produção de energia, cujo acesso pressupõe a prévia
obtenção do respetivo título de utilização.
Entretanto, a Resolução da Assembleia da República
n.º 136/2012, de 7 de novembro, veio recomendar ao Go-
verno que regulamente a produção de energia hidroelétrica
por via do aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros
engenhos hídricos em regime de remuneração não bonifi-
cada, com a ligação à rede elétrica de serviço público em
baixa tensão, aplicáveis à utilização de águas públicas,
adotando soluções simplificadas para a obtenção do título
de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente
exigido.
No seguimento da referida resolução, o presente decreto-
-lei vem prever um regime simplificado e integrado para
a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos,
quando tal seja legalmente exigido, e acesso à atividade
de produção de eletricidade a partir de fontes hídricas com
potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.
Tendo em vista o regime integrado de licenciamento,
importa assegurar a intervenção articulada entre a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Direção -Geral de Ener-
gia e Geologia, enquanto entidades competentes, respetiva-
mente, em matéria de utilização de recursos hídricos e em
matéria de acesso à atividade de produção de eletricidade
a partir de fontes renováveis, concretizando -se assim os
princípios de economia de custos, simplicidade, celeridade
de resposta e diminuição do risco administrativo no acesso
a esta atividade.

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