Decreto-Lei n.º 480/99

Data de publicação09 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/480/1999/11/09/p/dre/pt/html
Número da edição261
ÓrgãoMinistério da Justiça
7842 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
261 — 9-11-1999
Decreto-Lei n.
o
479/99
de 9 de Novembro
O Instituto Nacional de Estatística (INE) — instituto
público, dotado de personalidade jurídica, património
próprio e autonomia administrativa e financeira —é o
organismo coordenador da estatística cuja capacidade
institucional urge reparar.
Também nos termos estatutários, os funcionários do
Estado, de institutos públicos e de autarquias locais,
bem como os trabalhadores de empresas públicas,
podem ser chamados a desempenhar funções no INE
em regime de requisição, ou de comissão de serviço,
com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele
adquiridos.
Torna-se, porém, necessário precisar, sem margem
para dúvidas, o alcance e as implicações desta garantia,
em termos que não desincentivem os funcionários que
estejam, ou venham a estar, abrangidos pelos referidos
regimes e, portanto, permitam ao Governo contar com
a sua disponibilidade, sempre que o entenda adequado.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 31.
o
do Decreto-Lei n.
o
280/89, de 23 de
Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.
o
Regime de segurança social
1 — Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime
da segurança social aplicável aos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas, sem prejuízo de
opção, nos termos legalmente previstos, pelo regime de
protecção social que os abrangia.
2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações
que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem,
exerçam funções no INE, quer no desempenho dos man-
datos correspondentes aos seus órgãos quer nos serviços
do mesmo, podem optar, para efeitos de descontos para
a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela
remuneração correspondente ao cargo exercido no INE.
3 O INE participa no financiamento da Caixa
Geral de Aposentações com a contribuição mensal do
montante igual ao das quotas deduzidas nas remune-
rações do pessoal a que se refere o número anterior,
a qual será remetida mensalmente a esta instituição no
prazo fixado no n.
o
1 do artigo 8.
o
do Estatuto da
Aposentação.
4 — A opção a que se refere o n.
o
2 terá de ser efec-
tuada no prazo de 30 dias a contar da data em que
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações passem
a exercer funções no INE ou da data da entrada em
vigor do presente diploma relativamente àqueles que
já se encontram no exercício dessas funções.
5 — Nos casos em que os subscritores da Caixa Geral
de Aposentações optem por se aposentar com base nos
cargos exercidos no INE, apurar-se-á a diferença entre
as remunerações correspondentes a esses cargos e as
remunerações correspondentes aos cargos de origem,
em relação a todo o tempo de serviço prestado no INE
anteriormente à opção, devendo sobre esse montante
incidir o pagamento de quotas para aquela Caixa.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Setembro de 1999. António Manuel de Oliveira
Guterres João Carlos da Costa Ferreira da
Silva João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
480/99
de 9 de Novembro
1 — Com o presente diploma, introduzem-se inova-
ções na disciplina processual do direito do trabalho. O
actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua
vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto
de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 — A reforma do processo laboral, integrando-se nos
planos de concertação estratégica, justifica-se, quer por-
que, entretanto, foram substanciais as modificações
introduzidas na legislação processual civil, quer porque
há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legis-
lação processual civil, em que nem sempre se torna fácil
estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua
aplicação ou a especialidade do direito processual do
trabalho, entretanto imodificado, houve todo um per-
curso social e legislativo, com incidências no mundo
juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos
apropriadas algumas previsões normativas, reclaman-
do-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de
compatibilização com as novas realidades.
3 — Neste sentido, aliás, e começando por referir alte-
rações de carácter geral, e em correspondência com a
actual configuração constitucional e legal da respectiva
magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia
do Código de Processo do Trabalho com a do Código
de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas
as referências a «agentes do Ministério Público», uti-
lizando-se apenas a expressão «Ministério Público»,
ficando, assim, a representação em concreto remetida
para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda,
algo estranhamente, a expressão «organismo sindical»,
o que representa manifesta reminiscência do Estado cor-
porativo vigente à data da aprovação do Código de Pro-
cesso do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu
a verdadeira matriz do actual processo do trabalho,
como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou
o Código em vigor, o Decreto-Lei n.
o
272-A/81, de 30
de Setembro.
Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e aco-
lhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na
doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à
7843N.
o
261 — 9-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em
acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com
os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de
uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a
morte do trabalhador, equiparação essa que relevará
para efeitos de determinação do tribunal territorial-
mente competente, do patrocínio pelo Ministério
Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou
de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.
Por último, na mesma linha de preocupações e nor-
teado pelo princípio da unidade do sistema, eliminam-se
alguns preceitos do actual Código, cujas previsões nor-
mativas, não sendo específicas do foro laboral, foram
já expressamente contempladas na revisão do Código
de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação
de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições
inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acres-
cidas para os profissionais do foro. É o caso, desig-
nadamente, dos actuais preceitos relativos às notifica-
ções em processos pendentes, à capacidade judiciária
passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para
garantia da observância dos preceitos fiscais.
4 — São, obviamente, de vulto as modificações que
se julga necessário introduzir na estrutura do processo
laboral e na disciplina da sua tramitação.
Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em
16 anos a idade para os menores estarem por si em
juízo, deste modo se harmonizando a norma processual
com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima
de admissão ao trabalho.
No que à legitimidade diz respeito, são particular-
mente importantes, embora com relevo diverso, as alte-
rações introduzidas.
Antes do mais, condensa-se num único normativo pro-
cessual a disciplina da legitimidade nas acções respei-
tantes à anulação e interpretação de cláusulas de con-
venções colectivas de trabalho, que até agora vinha
sendo regulada, não só no Código, mas também no
Decreto-Lei n.
o
519-C/79, de 29 de Dezembro, diploma
este com natureza de direito substantivo, circunstância
que se converteu em fonte de estéreis querelas dou-
trinais e jurisprudenciais.
Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício
do direito de acção das associações sindicais em repre-
sentação e substituição dos trabalhadores, assim se con-
cretizando compromissos assumidos em sede de con-
certação social, indo-se ao encontro das preocupações
de superação das crescentes dificuldades dos trabalha-
dores em fazerem valer individualmente os seus direitos
em certos sectores e correspondendo-se ao que já se
encontra consagrado noutros diplomas juslaborais,
designadamente em sede de igualdade entre sexos no
trabalho e emprego e proibição de discriminações basea-
das na sua diferença. Todavia, a solução consagrada
passa pelo entendimento de que tal alargamento deve
ficar condicionado à prévia autorização dos trabalha-
dores representados ou substituídos, à sua qualidade
de associados da estrutura sindical interveniente e à vio-
lação, com carácter de generalidade, dos direitos indi-
viduais em causa, ao mesmo tempo que, nesses casos,
se limita a intervenção processual do trabalhador ao
estatuto de assistente. Por esta via, retoma-se, com ligei-
ras alterações, a formulação proposta no Código de Pro-
cesso do Trabalho de 1979, de modo a respeitar o prin-
cípio constitucional da liberdade sindical e a conter em
níveis considerados toleráveis o previsível aumento de
litigação.
Legisla-se também no sentido de clarificar a inter-
venção como assistentes das associações patronais e sin-
dicais nas acções em que estejam em causa interesses
individuais dos seus associados, condicionando-a,
porém, e independentemente da natureza disponível ou
indisponível desses direitos, à prévia aceitação escrita
dos interessados.
Quanto à representação e patrocínio judiciário pelo
Ministério Público, e considerando-se justificado, face
aos valores em causa, ser de optar pela sua manutenção
em moldes aproximados dos vigentes, esclarecem-se, no
entanto, precisando-as e desenvolvendo-as tecnica-
mente, as situações em que a intervenção é feita a título
de representação e aquelas que se revestem da natureza
de verdadeiro patrocínio.
Assim, quanto à intervenção a título de representação,
opta-se por uma formulação genérica que, para além
do Estado, permita abranger todas as pessoas e enti-
dades previstas no respectivo Estatuto e em outros diplo-
mas que a consagrem, desta forma se salvaguardando
os problemas suscitados pelas omissões que uma enu-
meração pretensamente exaustiva sempre acarretaria.
Relativamente ao patrocínio judiciário dos trabalha-
dores por conta de outrem e seus familiares, por inte-
resses de ordem social e laboral, e tendo em atenção
que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada
aos advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo
Ministério Público nessas situações como uma garantia
acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, muito
embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial
ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão
aceder, segundo a sua livre opção e desde que verificados
os respectivos pressupostos.
Por outro lado, tendo em conta que os valores em
causa no domínio juslaboral são de interesse e ordem
pública, entende-se ser de manter a intervenção aces-
sória do Ministério Público — agora a processar de har-
monia com o regulado no Código de Processo
Civil — nos casos de cessação da sua representação ou
do seu patrocínio e ainda naqueles em que tal repre-
sentação ou patrocínio não tenham sequer sido exer-
cidos por, desde o início da lide, os interessados estarem
representados por advogado.
Ainda com base no interesse e ordem pública dos
valores em presença, e contrariamente ao que aconteceu
na revisão do Código de Processo Civil, julga-se opor-
tuno estabelecer, em sede de julgamento de recursos,
a possibilidade de o Ministério Público emitir parecer
sobre o sentido da respectiva decisão, desde que não
intervenha como representante ou patrono de qualquer
das partes e sempre com observância do contraditório.
Relativamente às regras em matéria de competência
internacional, visa-se a adaptação das normas do Código
de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diver-
sos instrumentos de direito internacional vinculantes
para o Estado Português, designadamente ao nível da
União Europeia, mantendo-se, no entanto, o princípio
básico de definição dessa competência segundo as regras
da competência territorial no próprio Código esta-
belecidas.
No que respeita à competência interna, para lá de
adaptações correctivas de algumas normas, em virtude
das evoluções ocorridas em sede de organização judi-
ciária, mantêm-se, no essencial, as regras até agora
vigentes, aditando-se, no entanto, alguns preceitos rela-
tivos às situações de coligação de autores e de acidentes
de trabalho ocorridos no estrangeiro, por forma a suprir

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