Decreto-Lei n.º 480/99

Data de publicação09 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/480/1999/11/09/p/dre/pt/html
Número da edição261
ÓrgãoMinistério da Justiça
/tmp/tmp-18-7lV7Sw2yshku/input-html.html

7842

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 261 — 9-11-1999

Decreto-Lei n.o 479/99

de 9 de Novembro

O Instituto Nacional de Estatística (INE) — instituto

público, dotado de personalidade jurídica, património
próprio e autonomia administrativa e financeira — é o
organismo coordenador da estatística cuja capacidade
institucional urge reparar.

Também nos termos estatutários, os funcionários do

Estado, de institutos públicos e de autarquias locais,
bem como os trabalhadores de empresas públicas,
podem ser chamados a desempenhar funções no INE
em regime de requisição, ou de comissão de serviço,
com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele
adquiridos.

Torna-se, porém, necessário precisar, sem margem

para dúvidas, o alcance e as implicações desta garantia,
em termos que não desincentivem os funcionários que
estejam, ou venham a estar, abrangidos pelos referidos
regimes e, portanto, permitam ao Governo contar com
a sua disponibilidade, sempre que o entenda adequado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 280/89, de 23 de

Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Regime de segurança social

1 — Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime

da segurança social aplicável aos membros dos órgãos
estatutários das pessoas colectivas, sem prejuízo de
opção, nos termos legalmente previstos, pelo regime de
protecção social que os abrangia.

2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações

que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem,
exerçam funções no INE, quer no desempenho dos man-
datos correspondentes aos seus órgãos quer nos serviços
do mesmo, podem optar, para efeitos de descontos para
a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela
remuneração correspondente ao cargo exercido no INE.

3 — O INE participa no financiamento da Caixa

Geral de Aposentações com a contribuição mensal do
montante igual ao das quotas deduzidas nas remune-
rações do pessoal a que se refere o número anterior,
a qual será remetida mensalmente a esta instituição no
prazo fixado no n.o 1 do artigo 8.o do Estatuto da
Aposentação.

4 — A opção a que se refere o n.o 2 terá de ser efec-

tuada no prazo de 30 dias a contar da data em que
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações passem
a exercer funções no INE ou da data da entrada em
vigor do presente diploma relativamente àqueles que
já se encontram no exercício dessas funções.

5 — Nos casos em que os subscritores da Caixa Geral

de Aposentações optem por se aposentar com base nos
cargos exercidos no INE, apurar-se-á a diferença entre
as remunerações correspondentes a esses cargos e as
remunerações correspondentes aos cargos de origem,

em relação a todo o tempo de serviço prestado no INE
anteriormente à opção, devendo sobre esse montante
incidir o pagamento de quotas para aquela Caixa.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23

de Setembro de 1999. — António Manuel de Oliveira
Guterres 
— João Carlos da Costa Ferreira da
Silva 
— João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 480/99

de 9 de Novembro

1 — Com o presente diploma, introduzem-se inova-

ções na disciplina processual do direito do trabalho. O
actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua
vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto
de alterações que o evoluir dos tempos reclama.

2 — A reforma do processo laboral, integrando-se nos

planos de concertação estratégica, justifica-se, quer por-
que, entretanto, foram substanciais as modificações
introduzidas na legislação processual civil, quer porque
há um novo contexto das relações jurídico-laborais.

Assim, para além de desarmonias com a nova legis-

lação processual civil, em que nem sempre se torna fácil
estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua
aplicação ou a especialidade do direito processual do
trabalho, entretanto imodificado, houve todo um per-
curso social e legislativo, com incidências no mundo
juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos
apropriadas algumas previsões normativas, reclaman-
do-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de
compatibilização com as novas realidades.

3 — Neste sentido, aliás, e começando por referir alte-

rações de carácter geral, e em correspondência com a
actual configuração constitucional e legal da respectiva
magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia
do Código de Processo do Trabalho com a do Código
de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas
as referências a «agentes do Ministério Público», uti-
lizando-se apenas a expressão «Ministério Público»,
ficando, assim, a representação em concreto remetida
para o definido no respectivo Estatuto.

De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda,

algo estranhamente, a expressão «organismo sindical»,
o que representa manifesta reminiscência do Estado cor-
porativo vigente à data da aprovação do Código de Pro-
cesso do Trabalho de 1963, o qual, de resto, constituiu
a verdadeira matriz do actual processo do trabalho,
como pode ler-se no preâmbulo do diploma que aprovou
o Código em vigor, o Decreto-Lei n.o 272-A/81, de 30
de Setembro.

Ainda sob o mesmo tipo de preocupações, e aco-

lhendo o que vinha já sendo pacificamente aceite na
doutrina e na prática jurisprudencial, procede-se à

/tmp/tmp-18-7lV7Sw2yshku/input-html.html

7843

N.o 261 — 9-11-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

expressa e inequívoca equiparação dos sinistrados em
acidentes de trabalho e dos doentes profissionais com
os respectivos beneficiários legais, quando, no caso de
uns e de outros, do evento lesivo tenha sobrevindo a
morte do trabalhador, equiparação essa que relevará
para efeitos de determinação do tribunal territorial-
mente competente, do patrocínio pelo Ministério
Público, da avaliação das respectivas incapacidades ou
de quaisquer outros que ao longo do processo o exijam.

Por último, na mesma linha de preocupações e nor-

teado pelo princípio da unidade do sistema, eliminam-se
alguns preceitos do actual Código, cujas previsões nor-
mativas, não sendo específicas do foro laboral, foram
já expressamente contempladas na revisão do Código
de Processo Civil, e em que o funcionamento da relação
de subsidiariedade conduz a que se evitem repetições
inúteis e muitas vezes geradoras de dificuldades acres-
cidas para os profissionais do foro. É o caso, desig-
nadamente, dos actuais preceitos relativos às notifica-
ções em processos pendentes, à capacidade judiciária
passiva dos cônjuges e à suspensão da instância para
garantia da observância dos preceitos fiscais.

4 — São, obviamente, de vulto as modificações que

se julga necessário introduzir na estrutura do processo
laboral e na disciplina da sua tramitação.

Em matéria de capacidade judiciária, fixa-se em

16 anos a idade para os menores estarem por si em
juízo, deste modo se harmonizando a norma processual
com a actual previsão substantiva quanto à idade mínima
de admissão ao trabalho.

No que à legitimidade diz respeito, são particular-

mente importantes, embora com relevo diverso, as alte-
rações introduzidas.

Antes do mais, condensa-se num único normativo pro-

cessual a disciplina da legitimidade nas acções respei-
tantes à anulação e interpretação de cláusulas de con-
venções colectivas de trabalho, que até agora vinha
sendo regulada, não só no Código, mas também no
Decreto-Lei n.o 519-C/79, de 29 de Dezembro, diploma
este com natureza de direito substantivo, circunstância
que se converteu em fonte de estéreis querelas dou-
trinais e jurisprudenciais.

Esclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício

do direito de acção das associações sindicais em repre-
sentação e substituição dos trabalhadores, assim se con-
cretizando compromissos assumidos em sede de con-
certação social, indo-se ao encontro das preocupações
de superação das crescentes dificuldades dos trabalha-
dores em fazerem valer individualmente os seus direitos
em certos sectores e correspondendo-se ao que já se
encontra consagrado noutros diplomas juslaborais,
designadamente em sede de igualdade entre sexos no
trabalho e emprego e proibição de discriminações basea-
das na sua diferença. Todavia, a solução consagrada
passa pelo entendimento de que tal alargamento deve
ficar condicionado à prévia autorização...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT