Decreto-Lei n.º 48/2011

Data de publicação01 Abril 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/48/2011/04/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue65
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
1882
Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de Abril de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48/2011
de 1 de Abril
O Programa do XVIII Governo Constitucional esta-
belece como prioridade a continuação das reformas de
modernização do Estado, com o objectivo de simplificar
a vida aos cidadãos e às empresas. A iniciativa «Licencia-
mento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um
compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das
medidas emblemáticas da «Agenda Digital 2015».
Ao longo de quatro anos, o Programa SIMPLEX
demonstrou que é possível melhorar a capacidade de res-
posta da Administração Pública, satisfazendo as necessi-
dades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere,
eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger
outros valores, como a segurança dos negócios ou a pro-
tecção dos consumidores.
Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto
para as empresas, destacam -se: i) a agilização do pro-
cesso de constituição de sociedades comerciais, designada-
mente através dos serviços «Empresa na hora» e «Empresa
online»; ii) a simplificação do regime de exercício da
actividade industrial (REAI), compreendendo o sistema
de informação que permite saber antecipadamente custos e
prazos para o exercício de uma actividade, enviar o pedido
de forma electrónica e acompanhar o procedimento; iii) a
concentração do cumprimento das obrigações de informa-
ção num ponto único, através da «Informação empresarial
simplificada (IES)»; ou iv) a desmaterialização do registo
da propriedade industrial. Por sua vez, serviços como a
«Casa pronta» — que, segundo o relatório Doing Business
2011, do Banco Mundial, permitiu a Portugal tornar -se o
país do mundo onde é mais rápido registar a propriedade
de um bem imóvel —, o «Nascer cidadão», a «Segurança
social directa», o «NetEmprego» ou o «eAgenda», entre
outros, permitiram facilitar aos cidadãos o exercício de
direitos e o cumprimento de obrigações.
Algumas das iniciativas do Programa SIMPLEX resulta-
ram, aliás, da contribuição de cidadãos, através de comentá-
rios à consulta pública, propostas enviadas para a caixa de
sugestões, ideias de funcionários públicos que concorreram
ao prémio Ideia.Simplex ou opiniões registadas em estudos
de avaliação, consubstanciando no seu conjunto um processo
de co -produção deste Programa.
É neste contexto que se insere a iniciativa «Licencia-
mento zero», destinada a reduzir encargos administrativos
sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação
de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos
prévios para actividades específicas, substituindo -os por
acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e meca-
nismos de responsabilização efectiva dos promotores.
Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa -se também
desmaterializar procedimentos administrativos e moder-
nizar a forma de relacionamento da Administração com
os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as
obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta
para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de Julho.
Por um lado, contribui -se para a adaptação do regime
jurídico das actividades de prestação de serviços aos
princípios e regras previstos na directiva e, por outro,
concretiza -se o princípio do balcão único electrónico, de
forma que seja possível num só ponto cumprir todos os
actos e formalidades necessários para aceder e exercer
uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização
de meios de pagamento electrónico. Esse balcão vai estar
disponível em três línguas e acessível a todas as autoridades
administrativas competentes.
Para dar cumprimento a estes objectivos, o presente
decreto -lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado
para a instalação e a modificação de estabelecimentos de
restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de presta-
ção de serviços ou de armazenagem. Assim, é substituída a
permissão administrativa destes estabelecimentos por uma
mera comunicação prévia, num balcão único electrónico,
da informação necessária à verificação do cumprimento
dos requisitos legais. A informação registada é partilhada
por todas as autoridades com interesse relevante no seu
conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização
ou de cadastro.
Em segundo lugar, simplificam -se ou eliminam -se
licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo
de actividades económicas e fundamentais ao seu exercí-
cio — concentrando eventuais obrigações de mera comu-
nicação prévia no mesmo balcão electrónico — tais como
os relativos a: 1) utilização privativa do domínio público
municipal para determinados fins (nomeadamente, a ins-
talação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte
informativo, a colocação de uma floreira ou de um con-
tentor para resíduos); 2) horário de funcionamento, suas
alterações e respectivo mapa; e 3) afixação e inscrição
de mensagens publicitárias de natureza comercial, em
determinados casos relacionados com a actividade do esta-
belecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do
domínio público.
A utilização privativa do espaço público é regulamen-
tada por critérios a fixar pelos municípios, que visam asse-
gurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas
daquele espaço, no âmbito da sua actividade comercial ou
de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização
da utilização privativa destes bens dominiais, nomeada-
mente através do poder concedido aos municípios para
remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os ele-
mentos que ocupem o domínio público ilicitamente, a
expensas do infractor.
Em terceiro lugar, o presente decreto -lei elimina o
regime de licenciamento de exercício de outras actividades
económicas, para as quais não se mostra necessário um
regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes
para espectáculos públicos em estabelecimentos comer-
ciais e o exercício da actividade de realização de leilões
em lugares públicos.
Finalmente, em todos os regimes acima mencionados,
aumenta -se a responsabilização dos agentes económicos,
reforçando -se para o efeito a fiscalização e agravando -se o
regime sancionatório. Elevam -se os montantes das coimas
e prevê -se a aplicação de sanções acessórias que podem
ser de interdição do exercício da actividade ou de encer-
ramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Foram ouvidas as seguintes entidades: a Associação da
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP),
a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação
Imobiliária de Portugal (APEMIP), a Associação Indus-
trial Portuguesa — Câmara de Comércio e Indústria (AIP-
-CCI), a Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a
Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de Abril de 2011
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Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portu-
guesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT), a
Câmara de Comércio e Indústria Luso -Chinesa, a Câmara
de Comércio e Indústria Luso -Espanhola, a Câmara de
Comércio e Indústria Luso -Mexicana, a Câmara de Comér-
cio e Indústria Portugal -Angola, a Câmara Municipal de
Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a Comissão Nacio-
nal de Protecção de Dados (CNPD), a Confederação do
Turismo Português (CTP), a Confederação Empresarial de
Portugal (CIP), a Confederação Portuguesa da Construção
e do Imobiliário (CPCI), a COTEC Portugal — Associação
Empresarial para a Inovação, a DECO — Associação Por-
tuguesa para a Defesa do Consumidor e a União Geral de
Trabalhadores (UGT).
Foi promovida a audição das seguintes entidades: a
Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME
Portugal), a Associação Empresarial de Portugal, Câmara
de Comércio e Indústria (AEP), a Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE), a Associação Nacional de Jovens
Empresários (ANJE), a Associação Portuguesa de Empre-
sas de Distribuição (APED), a Associação Portuguesa de
Mulheres Empresárias (APME), a Associação Portuguesa
de Seguradores (APS), a Câmara de Comércio Americana,
a Câmara de Comércio e Indústria Árabe -Portuguesa, a
Câmara de Comércio e Indústria Luso -Alemã, a Câmara de
Comércio e Indústria Luso -Brasileira, a Câmara de Comér-
cio e Indústria Luso -Britânica, a Câmara de Comércio e
Indústria Luso -Francesa, a Câmara de Comércio e Indústria
Luso -Japonesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-
-Marroquina, a Câmara de Comércio e Indústria Portugal-
-Holanda, a Câmara de Comércio Italiana em Portugal, a
Câmara de Comércio Luso -Sueca, a Câmara de Comércio
Portugal -Moçambique, a Câmara de Comércio, Indústria e
Turismo Portugal Cabo Verde, a Confederação do Comér-
cio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação dos
Agricultores de Portugal (CAP) e a Confederação -Geral
dos Trabalhadores Portugueses -Intersindical Nacional
(CGTP -IN).
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pela
Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º
da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
1 O presente decreto -lei simplifica o regime de
exercício de diversas actividades económicas no âmbito
da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir
encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas,
mediante a eliminação de licenças, autorizações, vali-
dações, autenticações, certificações, actos emitidos na
sequência de comunicações prévias com prazo, registos e
outros actos permissivos, substituindo -os por um reforço
da fiscalização sobre essas actividades.
2 — Para o efeito do número anterior são adoptadas as
seguintes medidas:
a) É aprovado o novo regime de instalação e de modi-
ficação de estabelecimentos de restauração ou de bebi-
das, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de
armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia
efectuada num balcão único electrónico;
b) É simplificado o regime da ocupação do espaço
público, substituindo -se o licenciamento por uma mera
comunicação prévia para determinados fins habitualmente
conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebi-
das, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de
armazenagem;
c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial, designada-
mente mediante a eliminação do licenciamento da afixa-
ção e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza
comercial em determinadas situações;
d) É eliminado o licenciamento da actividade das agên-
cias de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
e) É eliminado o licenciamento do exercício da activi-
dade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação
especial que regula determinados leilões;
f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento
e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a
autenticação, a validação, a certificação, a actos emiti-
dos na sequência de comunicações prévias com prazo, a
registo ou a qualquer outro acto permissivo;
g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadas-
tro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir
numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.
3 — O presente decreto -lei visa ainda adequar o regime
de acesso e de exercício de actividades económicas com o
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a
Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no
mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras
necessários para simplificar o livre acesso e exercício das
actividades de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O regime de mera comunicação prévia da instala-
ção e da modificação de estabelecimentos de restauração
ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de
serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente
decreto -lei, aplica -se aos estabelecimentos ou secções
acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio
de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem
destinados à prática das actividades elencadas nas listas
A, B e C do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante.
2 — Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de ins-
talação e modificação previsto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que dis-
ponham de secções acessórias destinadas à realização de
operações industriais, correspondentes às CAE (classifi-
cação portuguesa das actividades económicas) elencadas
na lista D do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante, e enquadradas no tipo 3 do Decreto -Lei
n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico
próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades
industriais similares, ou que vendam produtos alimentares
a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo
I
do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e que

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