Decreto-Lei n.º 48/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/48/2022/07/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição133
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 48/2022
de 12 de julho
Sumário: Aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de
recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.
O XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, como compromisso garantir à
escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à pros-
secução da sua missão.
Para atingir este objetivo, encontra -se prevista, entre outras medidas, a alteração do regime
de recrutamento, com a introdução de fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira e no
desenvolvimento dos projetos pedagógicos.
O diagnóstico de necessidades docentes a curto e médio prazo num horizonte a 5 e a 10 anos
implica a adoção de políticas públicas capazes de dotar as escolas dos recursos humanos de que
carecem, assegurar a continuidade pedagógica nos processos de ensino/aprendizagem, bem como
a estabilidade e valorização dos seus profissionais.
Em linha com estes objetivos, o presente decreto -lei vem aprovar medidas excecionais e tem-
porárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de
2022 -2023, enquanto se preparam as alterações ao regime de recrutamento de docentes. O referido
regime alarga a possibilidade de renovação dos contratos aos docentes contratados para horários
incompletos, de duração anual ou inferior, desde que o termo dos seus contratos ocorra a 31 de
agosto e tenha pelo menos 180 dias de duração, caso seja do seu interesse, e reduzir o tempo
de acionamento do procedimento de contratação de escola, quando não existam candidatos nas
reservas de recrutamento. Esta medida contribui, assim, para a estabilidade dos recursos huma-
nos no que se refere aos docentes, permitindo ainda a continuidade pedagógica dos processos de
ensino/aprendizagem.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes-
sores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de neces-
sidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022 -2023.
Artigo 2.º
Renovação de contratos no ano escolar de 2022 -2023
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual, para o ano escolar de 2022 -2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado
quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida:
a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos:
i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta
subsista até ao final do ano escolar;

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