Decreto-Lei n.º 48/2017

Coming into Force23 Maio 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Maio 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 48/2017

de 22 de maio

O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, criou o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Famílias, Reabilitação e Segurança Social, abreviadamente designado por Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade e Segurança Social, fundindo e integrando as atribuições do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias.

Importa agora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do citado diploma, proceder à fixação da composição, das competências e do modo de funcionamento do Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade, o qual tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e de outras entidades do sector civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes, na definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, solidariedade, voluntariado, família e inclusão na deficiência.

Pretende o Governo criar uma estrutura verdadeiramente representativa dos vários sectores representados a qual possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre o governo central, regional e local com os parceiros sociais e demais entidades representativas das associações e outras entidades da sociedade civil, de forma a promover uma ampla participação de todas as entidades intervenientes na matéria em causa.

Com esta medida pretende-se ainda reforçar o papel dos órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, mas também na elaboração de propostas de melhoramento e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma.

Nos termos do n.º 8 do artigo 22.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro e do artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a tutela do Conselho Nacional Para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social é do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, sendo as matérias de cidadania e igualdade coordenadas com o Ministro Adjunto.

O Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade é constituído pelo Conselho Geral, por comissões temáticas especializadas de acordo com a área específica do sector em que intervêm e pela Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social que é o órgão de consulta das matérias previstas nos artigos 58.º e 85.º da Lei de Bases da Segurança Social.

O presente decreto-lei dá ainda cumprimento ao programa do Governo no que se refere ao reforço dos instrumentos de concertação, consulta e audição dos municípios face às implicações locais dos programas da Administração Central.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a UMP - União das Misericórdias Portuguesas, a SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, a MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos, a Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP, a APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, a Cáritas Portuguesa, a EAPN - Rede Europeia Anti-Pobreza/Portugal, Associação, a Comité Português para a UNICEF, o FNGIS - Fórum Não Governamental para a Inclusão Social, a CPV - Confederação Portuguesa do Voluntariado, a Grace, a Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome, a APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, a APF - Associação para o Planeamento da Família, a Associação ILGA - Portugal, o MDM - Movimento Democrático de Mulheres, a FENACERCI - Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, a CNOD - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, a CNAD - Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes, a APD - Associação Portuguesa de Deficientes, a FORMEN - Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de pessoas com deficiência, a Humanitas, a FPDD - Federação Portuguesa de Desporto para pessoas com Deficiência, a ACAPO - Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, a ADFA - Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a FPAS - Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a FNERDM - Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, a ANDST - Associação Nacional Deficientes Sinistrados do Trabalho, a SPEM - Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a ASBIHP Associação Spina Bifida e Hidrocefalia de Portugal - Fedra, a Alzheimer Portugal, a APFADA - Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, a ADEB - Associação de Apoio a Doentes Depressivos e Bipolares e a APIR - Associação Portuguesa de Insuficientes Renais.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Económica e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e Estrutura do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, abreviadamente designado por Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social (CNPSSS).

2 - O CNPSSS é um órgão consultivo que tem por missão promover e assegurar a participação, dos parceiros sociais, do movimento associativo e outras entidades da sociedade civil, em articulação com as entidades públicas legalmente competentes para a definição e acompanhamento da execução das políticas de segurança social, políticas sociais e de família, bem como, da inclusão das pessoas com deficiência e do voluntariado.

Artigo 2.º

Tutela

O CNPSSS é tutelado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.

Artigo 3.º

Órgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social

São órgãos colegiais do CNPSSS:

a) O Conselho Geral;

b) As comissões temáticas a seguir discriminadas:

i) Comissão de Políticas da Segurança Social;

ii) Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social;

iii) Comissão de Políticas Sociais e da Família;

iv) Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;

v) Comissão de Políticas do Voluntariado.

CAPÍTULO II

Conselho Geral

Artigo 4.º

Composição do Conselho Geral

Integram o Conselho Geral:

a) O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;

b) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade;

d) O membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

f) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

i) Dois representantes de cada comissão temática.

Artigo 5.º

Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as recomendações elaboradas pelas comissões temáticas nos termos da alínea c) do artigo 12.º;

c) Elaborar o relatório anual sobre a sua atividade;

d) Contribuir para a conceção e definição da política para o respetivo sector;

e) Contribuir para a articulação entre o governo central, local e regional no desenvolvimento de políticas sectoriais de âmbito nacional;

f) Solicitar parecer às comissões temáticas em matéria de políticas públicas de âmbito nacional na área da segurança social, políticas sociais e de família e de inclusão das pessoas com deficiência e de voluntariado;

g) Acompanhar o plano e o relatório anual de atividades das comissões temáticas;

h) Emitir os pareceres que lhe...

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