Decreto-Lei n.º 473/99

Data de publicação08 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/473/1999/11/08/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 1998
Gazette Issue260
ÓrgãoMinistério das Finanças
7789N.
o
260 — 8-11-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Decreto-Lei n.
o
43/98, aplica-se apenas aos factos tri-
butários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
de Agosto de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
473/99
de 8 de Novembro
Em Portugal, o aparecimento da Comissão do Mer-
cado de Valores Mobiliários (CMVM) encontra-se
indissociavelmente ligado ao ressurgimento recente do
próprio mercado de capitais. Na verdade, só a partir
de 1986, e por influência da integração comunitária,
se deu corpo à criação de um mercado nacional de valo-
res mobiliários, incentivando-se, desde logo, a abertura
do capital das empresas ao público, bem como a sua
cotação em bolsa, tendo em vista a promoção do fun-
cionamento do mercado em condições de estabilidade,
eficiência, profundidade e liquidez. Seguidamente,
tendo em conta as anomalias verificadas no mercado
em 1987, deu-se início, em 1988, à realização de estudos
tendentes à revisão do respectivo regime. Passariam,
assim, os mercados a funcionar numa base de maior
autonomia, procedendo-se à sua desestatização, desgo-
vernamentalização e liberalização, o que implicaria, por
outro lado, o reforço dos meios de supervisão e controlo,
como forma de os reconduzir ao modelo adoptado no
âmbito da Comunidade Europeia.
Destes estudos resultou o Código do Mercado de
Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
142-A/91, de 10 de Abril, através do qual
se pretendeu compatibilizar aquela linha liberalizadora
com a protecção dos interesses públicos em causa, a
defesa do mercado e a protecção dos investidores. E
daí a intensificação da supervisão e da fiscalização do
mercado e dos agentes que nele actuam. Foi, então,
para dar concretização a estes propósitos que se pro-
cedeu à criação da CMVM, uma entidade pública pro-
fissionalizada e especializada, dotada de um grau
máximo de autonomia relativamente ao ministério da
tutela, a quem passaria a «caber a supervisão e fisca-
lização, tanto do mercado primário como dos mercados
secundários de valores mobiliários, e, bem assim, a sua
regulamentação em tudo o que, não sendo excepcional
e expressamente reservado ao Ministro das Finanças»,
se encontrava previsto no CódMVM.
Passaria, pois, a CMVM a assumir as funções antes
pertencentes ao Ministro das Finanças. Mas não só. A
CMVM veio também substituir o anterior cargo de audi-
tor-geral do Mercado de Títulos, que havia sido criado
em 1987, e ao qual já haviam sido atribuídas, entre
outras, as funções também antes pertencentes ao
Ministro das Finanças de garantir uma efectiva ins-
pecção e supervisão do mercado, bem como proceder
ao seu acompanhamento e assegurar a existência e a
circulação de informação fidedigna.
Actualmente a superintendência do mercado finan-
ceiro e a coordenação da actividade dos agentes que
nele actuam cabe ao Ministro das Finanças, de acordo
com a política económica e social do Governo. Para
além disso, porém, os diversos agentes económicos
financeiros encontram-se também sujeitos à supervisão,
designadamente de natureza prudencial, por parte, con-
soante os casos, do Banco de Portugal, da CMVM e
do Instituto de Seguros de Portugal.
A CMVM tem demonstrado, no curto tempo da sua
existência, capacidade de supervisão e de regulação dos
mercados financeiros, contribuindo para a eficácia do
sistema de supervisão tripartido de que se dispõe. Em
todo o caso, da maior coordenação pretendida entre
as autoridades de supervisão financeira depende a ine-
xistência — ou a redução — de factores de conflito
negativo de competências ou de enfraquecimento da
supervisão, nomeadamente nas situações de supervisão
em base consolidada, em que é importante que a mesma
se exerça, por igual, em relação a todo o sistema finan-
ceiro, observando critérios cada vez mais harmonizados
e apresentando graus de fiabilidade e confiança com-
paráveis, relativamente às três instituições e às áreas
por que são responsáveis. E isto tanto no plano nacional,
como ao nível da cooperação e da troca de informações
internacionais. Tal realidade não implica, porém, qual-
quer redução da sua independência, exige apenas um
reforço desta coordenação, quer eventualmente um
reforço regulado, quer um reforço operativo resultante
da iniciativa das próprias instituições.
A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira e de
património próprio, estando sujeita à tutela do Ministro
das Finanças, e tem como órgãos o conselho directivo,
a comissão de fiscalização e o conselho consultivo. Para
além disso, exerce a sua jurisdição em todo o território
nacional e tem como funções, basicamente, a regula-
mentação dos mercados de valores mobiliários e das
actividades financeiras que neles têm lugar; a supervisão
dos mercados de valores mobiliários e das actividades
dos intermediários financeiros; a fiscalização do cum-
primento das obrigações legais que impendem, quer
sobre as entidades encarregadas da organização e gestão
dos mercados de valores, quer sobre os intermediários
financeiros, entidades emitentes e outras entidades; e
a promoção do mercado de valores mobiliários nacional,
contribuindo para o seu desenvolvimento, bem como
para a sua competitividade no quadro europeu e inter-
nacional, fomentando a sua transparência, estabilidade,
profundidade, eficiência e liquidez.
Não obstante, a reformulação do seu Estatuto, a que
agora se dá corpo, não surge, no plano substantivo, como
uma solução de ruptura. Pelo contrário, o presente
diploma mantém, no essencial, o regime actualmente
constante das disposições vertidas nos artigos 6.
o
a 46.
o
do CódMVM e no seu regulamento interno. Porém,
procede-se a alterações de carácter terminológico, por
imposição, designadamente, da complementaridade de
que é dotado o Estatuto relativamente ao projecto de
Código dos Valores Mobiliários e diplomas conexos,
como é o caso do projecto de diploma relativo à gestão
das bolsas e outros mercados.
No que se refere ao regime aplicável à CMVM, cla-
rifica-se substancialmente a conjugação entre as normas
de direito público e de direito privado, articulando as
exigências de prossecução do interesse público e de dis-
ciplina financeira com as vantagens decorrentes da fle-
xibilização do funcionamento e da gestão da Comissão.

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