Decreto-Lei n.º 47/2023

Data de publicação19 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/47/2023/06/19/p/dre/pt/html
Data17 Abril 2019
Número da edição117
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 117 19 de junho de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 47/2023
de 19 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital.
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos
conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde -se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre
de 2016, integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único
Digital, adotada em maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e con-
teúdos digitais, depois de várias consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham
sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de
conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os
mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da
distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor
da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio
da União, um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem
discrepâncias entre as realidades nacionais de cada Estado -Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva,
é opção consciente seguir -se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se
encete o caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à
transposição do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca -se que, a 4 de junho de
2021, a Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens
jurídicas internas e a decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C -401/19,
veio reforçar a importância da jurisprudência na boa interpretação do artigo 17.º da diretiva.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou
seja, inseri -los no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá -lo into-
cado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis
avulsas: (i) o Decreto -Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março,
relativa à proteção jurídica das bases de dados, e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua
redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos cone-
xos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das
entidades previamente estabelecidas noutro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas
do direito de autor, entende -se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º
do CDADC. Tanto mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º
da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu
uma lista fechada de exceções destinadas a incorporação, pelos Estados -Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito
conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em
linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação, considera -se que este novo
direito conexo coabita, embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento
no CDADC. Com efeito, trata -se de um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas
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Diário da República, 1.ª série
oponível aos prestadores de serviços da sociedade da informação. Trata -se, por outro lado, de um
direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação de imprensa, no mundo digital,
devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam
pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar -se pela adoção deste artigo no nosso CDADC.
Nesse sentido, optou -se por aditar ao artigo 176.º do CDADC a noção de publicações de imprensa,
tal como estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa,
abrangendo aqui também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo,
e sem prejuízo do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando
tais direitos sejam exercidos através das mesmas, optou -se pela definição de um conjunto de
fatores e critérios a ter em conta na determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-
-se o estabelecido nos considerandos da diretiva, quanto à definição de deveres de informação e
regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo como pano de fundo as regras
gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância não coloca em causa o que
as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em nada afetam o que
já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos sobre as
publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em
contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou -se a
faculdade conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 17 de abril de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e
os efeitos por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou
de remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido
dar -lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos. Consequentemente,
optou -se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam a fazer menção expressa a tal
direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando -se da regulação de uma forma específica
de utilização, optou -se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador
de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Por outro lado, é prevista a possibilidade de autorização para a criação de novo centro de
arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente para a mediação
e arbitragem institucionalizada em matéria de direitos de autor e conexos, procurando -se também
unificar as competências previstas na diretiva, as competências para a resolução alternativa de lití-
gios previstas dispersamente no CDADC e, ainda, as competências até aqui atribuídas à Comissão
de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua atual redação.
Por fim, reforça -se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito
dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas
obras ou prestações. Com efeito, acolhe -se o princípio de remuneração adequada e proporcionada,
adotam -se mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional e cria -se um direito à
obtenção de informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
No que respeita ao Decreto -Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, procede -se
a uma redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica
das bases de dados, alterando -se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas
as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor mas também a proteção do direito
especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual,
de modo a acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela
diretiva e, ainda, uma alteração, que, não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal.
De facto, se no procedimento coletivo se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes
podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre no procedimento individual para a fixação de
um tarifário, passando agora a prever -se.
O projeto de decreto -lei esteve em consulta pública de 27 de março a 25 de abril de 2023, da
qual resultou o documento final que aqui se apresenta.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

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