Decreto-Lei n.º 47/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/47/2022/07/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Julho 2022
Data06 Janeiro 2003
Número da edição133
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 47/2022
de 12 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo diversas diretivas de execução.
O Decreto -Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime geral
do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e regula a
produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de
espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo transposto para a
ordem jurídica interna diversas diretivas da União Europeia.
Pretendeu -se, deste modo, que as variedades que os Estados -Membros incluem nos respetivos
catálogos nacionais cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das
Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, sejam apreciados
pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas varie-
dades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades,
essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional
para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo ICVV e pela UPOV, que as
variedades que os Estados -Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir,
tornando -se assim necessário alterar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão,
de 6 de outubro de 2003, em conformidade com os referidos princípios e com a atualização de
determinados nomes botânicos de plantas, tendo para o efeito sido aprovada a Diretiva de Execução
(UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021, que agora se transpõe para o ordenamento
jurídico nacional.
Por outro lado, a legislação europeia relativa à comercialização de sementes transposta pelo
Decreto -Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, foi recentemente alterada pelas Diretivas de Execução (UE), da
Comissão, 2021/415, de 8 de março de 2021, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, do
Conselho, a fim de adaptar, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos
e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes, 2021/971, de 16 de junho de 2021,
que altera o anexo I da Diretiva 66/401/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes
de plantas forrageiras, o anexo
I
da Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de
sementes de cereais, o anexo
I
da Diretiva 2002/54/CE, do Conselho, relativa à comercialização de
sementes de beterrabas, o anexo
I
da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, relativa à comercialização
de sementes de produtos hortícolas, e o anexo I da Diretiva 2002/57/CE, do Conselho, relativa à
comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização
de técnicas bioquímicas e moleculares, e 2021/1927, de 5 de novembro de 2021, que altera os
anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de
trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática.
A Diretiva de Execução (UE) 2021/971, da Comissão, de 16 de junho de 2021, prevê que o
uso de técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente
aceites, vem permitir às autoridades de certificação o recurso a uma ferramenta suplementar nas
inspeções de campo e testes de pós -controlo, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal
da semente.
A Diretiva de Execução (UE) 2021/1927, da Comissão, de 5 de novembro de 2021, reconhece
ser conveniente estabelecer condições para as sementes de trigo híbrido produzido pela técnica
de esterilidade masculina citoplasmática semelhantes às condições aplicáveis às sementes de
híbridos de cevada permitindo um nível de pureza varietal inferior ao nível exigido para outros
híbridos de semente.
O Decreto -Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo
Decreto -Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas

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