Decreto-Lei n.º 46/2012

Data de publicação24 Fevereiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2012/02/24/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2012
Gazette Issue40
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
884
Diário da República, 1.ª série N.º 40 24 de fevereiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 11/2012
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 64 -B/2011,
de 30 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2012»,
publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento,
n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, saiu com as seguintes
incorreções, que assim se retificam:
No artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributá-
rias, constante do artigo 155.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30
de dezembro, «Orçamento do Estado para 2012», onde se lê:
«Artigo 22.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais
tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os be-
nefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da
acusação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
deve ler -se:
«Artigo 22.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais
tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os be-
nefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da
acusação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2012. — Pela
Secretária -Geral, a Adjunta, Ana Jordão.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 46/2012
de 24 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica do Mi-
nistério da Saúde, com base em modelos de organização
mais reduzidos e com menos custos, torna -se necessário
proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos
sob a tutela ou superintendência do Ministro da Saúde,
como é o caso do INFARMED — Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Com o presente decreto -lei, procede -se, à aprovação do
diploma orgânico do INFARMED — Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que é um orga-
nismo do Ministério da Saúde integrado na administração
indirecta do Estado, que tem por missão regular e super-
visionar os sectores dos medicamentos de uso humano e
dos produtos de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições orgânicas
Artigo 1.º
Natureza
1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Me-
dicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente
designado por INFARMED, I. P., é um instituto público
de regime especial, nos termos da lei, integrado na ad-
ministração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa, financeira e património próprio.
2 — O INFARMED, I. P., prossegue as atribuições do
Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do res-
pectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 — O INFARMED, I. P., é um organismo central com
jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo da
colaboração dos órgãos próprios das Regiões Autónomas,
de acordo com as suas atribuições.
2 — O INFARMED, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O INFARMED, I. P., tem por missão regular e
supervisionar os sectores dos medicamentos de uso hu-
mano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados
padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso
dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos
e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 — São atribuições do INFARMED, I. P.:
a) Contribuir para a formulação da política nacional de
saúde, designadamente na definição e execução de políticas

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