Decreto-Lei n.º 46/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2022/07/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição133
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 133 12 de julho de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 46/2022
de 12 de julho
Sumário: Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emi-
tidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para
tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o
nosso país, quer tratando -se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-
-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.
O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migran-
tes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habili-
tação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade
em todo o território nacional.
Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-
-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados -Membros da Organiza-
ção para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede -se a uma alteração ao Código da
Estrada. Em consequência promove -se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando -se
a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento
dos títulos de condução estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei habilita a condução de veículos a motor pelos titulares de títulos de
condução emitidos por Estados -Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procedendo à alteração ao Código
da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 125.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados -Membros da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou
de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

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