Decreto-Lei n.º 46/2016

Coming into Force19 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Agosto 2016
ÓrgãoMar

Decreto-Lei n.º 46/2016

de 18 de agosto

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo definido, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. De acordo com o artigo 97.º do citado diploma, encontra-se prevista a criação de um plano específico para a aquicultura em águas de transição.

Este plano visa integrar a atividade da aquicultura no ordenamento do território marítimo, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade de vida dos produtores nas regiões costeiras. Assim, a atribuição de novos títulos de utilização, para além de acautelar a conservação ambiental e económica dos recursos hídricos, deve ainda garantir uma segurança razoável aos operadores de aquicultura no que diz respeito ao acesso a esses recursos.

Tendo em consideração que o prazo das licenças concedidas em muitas das áreas abrangidas se encontra a caducar num curto espaço de tempo, considera-se essencial a adoção de uma medida que assegure a sustentabilidade social e o incremento da empregabilidade numa área em que a atividade aquícola é exercida maioritariamente por pequenos produtores.

Neste contexto, entende-se pertinente prorrogar o prazo das licenças nesta área por seis anos, o que possibilitará, desde logo, a apresentação de candidaturas aos apoios comunitários previstos no Programa Operacional Mar 2020.

Por outro lado, este período de tempo afigura-se suficiente para a conclusão do plano de aquicultura para águas de transição, garantindo-se, assim, a sua implementação efetiva.

Finalmente, importa referir que esta medida enquadra-se num dos objetivos do XXI Governo Constitucional, que se traduz na promoção da atividade da aquicultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.

Artigo 2.º

Prorrogação da validade dos títulos de utilização

Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado...

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