Decreto-Lei n.º 45/2023

Data de publicação13 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/45/2023/06/13/p/dre/pt/html
Número da edição113
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 113 13 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 45/2023
de 13 de junho
Sumário: Alarga o âmbito do Fundo de Modernização do Comércio.
O Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto -Lei n.º 178/2004, de 27 de julho,
na sua redação atual, tem como objetivos principais a modernização e a revitalização da atividade
comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente
de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de
formação dirigidos ao setor de comércio.
No decurso dos 19 anos sobre a vigência do diploma que criou o Fundo de Modernização
do Comércio, registou -se uma evolução significativa no setor do comércio, destacando -se a maior
complementaridade com outras atividades de serviços que contribuem para uma maior dinamização
da atividade comercial. Salienta -se, em particular, o posicionamento das atividades de restaura-
ção e bebidas, a par com outras atividades de serviços, que funcionam frequentemente em áreas
âncora nas zonas de comércio, sejam estas localizadas em conjuntos comerciais ou inseridas em
arruamentos no meio urbano. Em várias cidades, o setor da restauração e bebidas tem impulsio-
nado casos de sucesso de regeneração de centros urbanos, potenciando a resiliência urbana e
criando novas centralidades.
A evolução registada nos últimos anos, designadamente a nível tecnológico e em matérias
de sustentabilidade social, ambiental e empresarial, bem com as alterações estruturais que
se estão a delinear, fruto das conjunturas adversas a nível global, decorrentes de uma situa-
ção pandémica e mais recentemente da guerra na Ucrânia, com efeitos, designadamente, na
sustentabilidade económica das empresas, nas cadeias de abastecimento e no aumento da
inflação, colocam um conjunto de desafios muito relevantes às micro e pequenas empresas
dos setores do comércio, serviços e restauração que, para serem competitivas ou, em certos
casos, para manterem a sua atividade, carecem de modernização e de adaptação a novas
realidades. Neste contexto, o Governo assumiu o compromisso, no Acordo de Médio Prazo de
Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, de definir uma Agenda para a
Competitividade do Comércio e dos Serviços, que integrará um conjunto de medidas de apoio
a estas empresas, projetando -se o seu financiamento parcial pelo Fundo de Modernização do
Comércio.
Esta evolução e a complementaridade descritas justificam o alargamento da abrangência
do Fundo de Modernização do Comércio, no sentido de permitir o aproveitamento do mesmo
por parte do setor da restauração e de outros serviços, promovendo o seu potencial no que
respeita à requalificação das zonas de comércio e no impulso da atividade económica ine-
rente, tornando -se, assim, necessário proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 178/2004, de
27 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2004, de 27 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, que cria o Fundo de Modernização
do Comércio.

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