Decreto-Lei n.º 45/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/45/2022/07/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Julho 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição131
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 131 8 de julho de 2022 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 45/2022
de 8 de julho
Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo
para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e quali-
ficação dos solos.
O Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instru-
mentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014,
de 30 de maio, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal
e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elabora-
ção, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do
disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto -lei foi objeto
de alteração através do Decreto -Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando a estabelecer que
os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação
nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do
município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo
intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos
planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de
2022, data até à qual deveria ter tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a confe-
rência procedimental.
No âmbito da monitorização efetuada à dinâmica dos Planos Diretores Municipais, a CNT, à
semelhança das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ANMP e de vários
municípios, têm vindo a sinalizar a existência de dificuldades na incorporação das regras de clas-
sificação e qualificação do solo, verificando -se que em cerca de um terço dos municípios não foi
respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência
procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não cumprirá
o prazo final estabelecido.
Ora, para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do
território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território (PNPOT), revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, é essencial
que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista
a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as
dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.
Assim, o presente decreto -lei prorroga, na estrita medida do necessário, os prazos estabelecidos
no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios,
do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais
e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.
Por outro lado, importa, igualmente, assegurar que os municípios e as associações de municí-
pios não se encontram sujeitos, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão
dos planos municipais ou intermunicipais, para efeitos de inclusão das regras de classificação e
qualificação previstas no RJIGT, aos prazos previstos no Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho,
na sua redação atual, quanto à data de edição ou de despacho de homologação que a cartografia
a utilizar nesse âmbito deve observar à data da deliberação de início do procedimento. Para este

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