Decreto-Lei n.º 44/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/44/2022/07/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição131
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 131 8 de julho de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 44/2022
de 8 de julho
Sumário: Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa
postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.
Tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos,
designadamente nos modos de comunicação, procede -se à alteração da lei geral tributária no sen-
tido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos
passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.
Neste sentido, passa a possibilitar -se aos contribuintes obrigados à nomeação de representa-
ção fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja
o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD), o regime de
notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica.
Salienta -se que, para o efeito, se procede à desagregação de duas situações distintas:
(i) a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residen-
tes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses; e, bem
assim, (ii) a de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujei-
tos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Adicionalmente, e por imperativos de simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de
2023, passa a dispensar -se a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos
os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD
ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
Por fim, uniformiza -se a terminologia adotada, substituindo -se o conceito de «pessoas singu-
lares e coletivas» por «sujeitos passivos» para efeitos das situações de cancelamento da adesão
a qualquer uma das modalidades de notificações desmaterializadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 19.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]

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