Decreto-Lei n.º 43/2011

Data de publicação24 Março 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2011/03/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue59
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série N.º 59 24 de Março de 2011
1643
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 38/2011
Por ordem superior se torna público que se encontram
cumpridas as formalidades exigidas na República Por-
tuguesa e nos Emirados Árabes Unidos para a entrada
em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e os
Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos para
Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Abu
Dhabi em 8 de Abril de 2008.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 4/2011,
de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 38, de 23 de Fevereiro de 2011, entrando em
vigor a 26 de Março de 2011 na sequência das notificações
a que se refere o seu artigo 6.º
Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunida-
des Portuguesas, 25 de Fevereiro de 2011. — O Director-
-Geral, José Manuel dos Santos Braga.
Aviso n.º 39/2011
Por ordem superior se torna público que se encontram
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu-
guesa e na República da Turquia para a entrada em vigor
do Acordo entre a República Portuguesa e a República
da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de
Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa
em 14 de Julho de 2010.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 5/2011,
de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 41, de 28 de Fevereiro de 2011, entrando em
vigor a 30 de Março de 2011, na sequência das notificações
a que se refere o seu artigo 11.º
Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunida-
des Portuguesas, 28 de Fevereiro de 2011. — O Director-
-Geral, José Manuel dos Santos Braga.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 115/2011
de 24 de Março
O Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, prevê
um regime de actualização anual do valor das pensões
de acidentes de trabalho, o qual considera como referen-
ciais de actualização o índice de preços no consumidor
(IPC), sem habitação e o crescimento real do produto
interno bruto (PIB).
Prevê -se, ainda, que a actualização anual das pensões
de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de
cada ano.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de
actualização das pensões de acidentes de trabalho para
2011.
Desta forma, considerando que a variação média dos
últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em
30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da
taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois
anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais
do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao
3.º trimestre de 2010, é inferior a 2 %, em concreto 0,88 %,
a actualização das pensões de acidentes de trabalho para
2011 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de
30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à actualização anual das
pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Actualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas
para o valor resultante da aplicação da percentagem de
aumento de 1,2 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2011.
Em 21 de Janeiro de 2011.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel
Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. — Pela
Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel
Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança
Social.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 43/2011
de 24 de Março
O presente decreto -lei estabelece as regras de segu-
rança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e
transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança
dos brinquedos, que visa melhorar e actualizar as regras
nesta matéria.
Com o presente decreto -lei, alarga -se o âmbito de apli-
cação relativamente ao anterior Decreto -Lei n.º 237/92,
de 27 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de
3 de Maio, e que procurou aproximar as legislações dos
Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos,
aprovada no contexto da realização do mercado interno,
harmonizando os níveis de segurança dos brinquedos e
suprimindo os entraves ao comércio de brinquedos entre
os Estados membros.
Passa a considerar -se que um brinquedo é qualquer pro-
duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser
1644
Diário da República, 1.ª série N.º 59 24 de Março de 2011
utilizado para fins lúdicos por crianças, prevendo, ainda,
diversas definições, de forma a facilitar a sua aplicação
por parte dos operadores económicos responsáveis e da
autoridade de fiscalização do mercado competente.
Para além disso, tendo em vista a protecção da saúde e
segurança dos consumidores menores de 14 anos, são fixa-
dos novos requisitos essenciais de segurança e actualizados
outros, como as características mecânicas (choque, ruído,
movimento, limites de velocidade e sufocação), eléctricas,
químicas, designadamente substâncias classificadas como
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução
(CMR) e fragrâncias alergénicas.
As crianças são, por natureza, consumidores particu-
larmente vulneráveis, pelo que cumpre assegurar que os
brinquedos que lhes são destinados obedecem a regras de
segurança específicas.
É igualmente reforçada a informação a disponibilizar
aos consumidores através da rotulagem e da aposição de
avisos específicos.
Regulam -se, igualmente, os brinquedos que são ven-
didos em contacto com alimentos ou acompanhados por
alimentos, prevendo a existência de um aviso que alerte
para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-
-se para estes brinquedos a existência de uma embalagem
separada.
A experiência acumulada demonstrou que os princípios
fundamentais da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho,
de 3 de Maio, se revelaram eficazes no sector dos brinque-
dos, devendo ser conservados. No entanto, dos progressos
tecnológicos no mercado dos brinquedos e da necessidade
de clarificar o quadro aplicável à sua comercialização,
resultou a necessidade de rever e melhorar determina-
dos aspectos da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho,
de 3 de Maio.
Reforça -se, assim, a responsabilidade dos operadores
económicos, determinando que os fabricantes devem reali-
zar uma avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar
e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado
competente documentação técnica sobre os brinquedos.
Visa -se assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes
produtos. Os importadores, por seu lado, devem verificar
se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da confor-
midade e, se necessário, realizar também ensaios a fim de
garantir a segurança dos brinquedos importados. Prevê -se,
ainda, que a documentação técnica deva ser guardada por
um período não inferior a 10 anos.
Harmoniza -se, igualmente, a legislação aplicável à
segurança dos brinquedos, procedendo à revogação do
Decreto -Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, do Decreto -Lei
n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, da Portaria n.º 104/96, de
6 de Abril, e do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 139/95, de
14 de Junho.
Procede -se, também, à alteração ao Decreto -Lei
n.º 291/2001, de 20 de Novembro, relativo à comerciali-
zação dos géneros alimentícios com brindes.
Por fim, com o presente decreto -lei introduzem -se
ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE)
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e
fiscalização do mercado relativos à comercialização de
produtos, e ao Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro,
que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo
Regulamento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece as regras de se-
gurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e
transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança
dos brinquedos.
2 — Consideram -se brinquedos disponibilizados no
mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição,
consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito
de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei é aplicável a qualquer pro-
duto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser
utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a
14 anos, adiante designado por brinquedo.
2 — Os produtos enumerados no anexo I ao presente
decreto -lei, do qual faz parte integrante, não são conside-
rados brinquedos para os efeitos do presente decreto -lei.
3 — O presente decreto -lei não se aplica aos seguintes
brinquedos:
a) Equipamento para espaços de jogo e recreio para
crianças, destinado a utilização não doméstica;
b) Máquinas de jogo e entretenimento automáticas
destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não,
destinadas a utilização pública;
c) Veículos de brinquedo equipados com motor de com-
bustão;
d) Brinquedos com máquinas a vapor;
e) Fundas e fisgas.
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 3.º
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto -lei são
considerados operadores económicos o fabricante, o man-
datário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é
dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Artigo 4.º
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
1 — Os operadores económicos devem cooperar com a
autoridade de fiscalização do mercado competente em qual-
quer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brin-
quedos que tenham colocado ou disponibilizado no mer-
cado, facultando -lhe igualmente, a pedido fundamentado

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT